Réu e família residem no local.
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem e sua família a pagarem aluguel ao irmão deste por utilizar, exclusivamente, bem imóvel herdado após a morte dos pais deles. Os réus deverão arcar com aluguel estimado em R$ 5,5 mil, na proporção de 1/5 (R$ 1,1 mil), com termo inicial de vigência fixado na data de citação das partes.
Consta nos autos que o autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulado com cobrança contra o irmão, a esposa e o cunhado, que residem numa propriedade partilhada pela família e herdada após a morte dos genitores dos irmãos. Ele afirma que os réus vêm criando empecilhos para a venda do bem, que está com o IPTU atrasado, e pede alienação do imóvel e pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Os réus, por sua vez, afirmam que residem no local desde antes do falecimento dos genitores e que nunca impediram o usufruto por parte do autor da ação. Alegam, ainda, que todos os herdeiros concordaram com a permanência deles no imóvel.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que “não houve o usufruto do patrimônio comum pelo autor por período certo e determinado. Sendo também coproprietário, a situação não pode lhe causar prejuízos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa dos réus. Assim, a cobrança pelo gozo, fruição e uso exclusivo do bem comum é perfeitamente cabível”.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvia Maria Facchina Espósito Martinez e Coelho Mendes. A decisão foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
COISA COMUM Indenização Bem imóvel utilizado exclusivamente por parte de alguns condôminos Direito do outro condômino ao recebimento de alugueres na proporção de sua parte ideal, pela não fruição do bem- Caracterização- Débito derivado do vínculo da copropriedade Dever dos réus de indenizar a parte autor apela utilização exclusiva do bem, enquanto esta se perdurar- Indenização bem arbitrada, por perícia judicial, não comportando alteração Sentença confirmada Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85,parágrafo 11º do CPC – RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.
Apelação n° 0017573-88.2013.8.26.0004