A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta contra a sentença que rejeitou o pedido de um médico para que o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) reestabelecesse seu Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Medicina do Trabalho. Ele afirmou que é pós-graduado em Medicina do Trabalho e que já possuía o título há anos e, portanto, teria direito garantido ao livre exercício da especialidade médica.
Ao votar pela manutenção da sentença que negou provimento ao pedido do médico, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que o título de pós-graduação conferido ao apelante por instituição de ensino superior (IES) não é de especialidade médica para fins de RQE, conforme resolução do Conselho Federal de Medicina.
Segundo o relator, só há dois meios para se obter o título de especialidade médica: por programas de residência médica ou pelas sociedades médicas de especialidades (associações sem fins lucrativos para desenvolvimento da educação médica continuada e elaboração do processo seletivo para a obtenção do Título de Especialista, entre outras atribuições).
O desembargador federal sustentou, ainda, que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, como no caso analisado. “Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, ‘o fato de o CRM/DF ter realizado anteriormente o registro da especialidade de médico do trabalho no órgão de classe não impede a revisão do ato concessório e a sua anulação, diante do poder-dever de autotutela da Administração, conforme autoriza o art. 53 da Lei n. 9.784/1999’”, afirmou o relator.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA/RQE EM MEDICINA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE TÍTULO DE ESPECIALIDADE MÉDICA CONFERIDO POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO REGISTRO CONCEDIDO ILEGAMENTE.
1. O título de pós-graduação “lato sensu” em Medicina do Trabalho conferido ao autor por instituição de ensino superior não é de especialidade médica para fins do “registro de qualificação de especialidade”/RQE no Conselho Regional de Medicina previsto na Resolução CFM 2.183/2018, como bem decidiu o juiz de primeiro grau.
2. Por força da Lei 6.932/1981, art. 1º, somente existem duas formas de obter o “título de especialidade médica”: por meio dos programas de residência médica ou pelas sociedades de especialidades conforme o Decreto regulamentar 8.516/2015, art. 9º.
3. O Decreto nº 8.516/2015 regulamentar das Leis 6.932/1981 e 12.871/2013 estabeleceu o Cadastro Nacional de Especialistas e criou a Comissão Mista de Especialidades, definindo suas competências e formação: “Art. 4º Fica estabelecida a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, a qual compete definir, por consenso, as especialidades médicas no País.”
4. Com base nessa norma, o Conselho Federal de Medicina, com a Resolução CFM 2.221/2018, atualizou a “relação de especialidades médicas”, mantendo a “medicina do trabalho” (reconhecida desde 1978 pela Resolução CFM 879) – agora com as seguintes exigências de acordo com as Leis 6.932/1981 e 12.871/2013:
C) Titulações de especialidades médicas
Título de especialista em Medicina do Trabalho
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho
AMB: Concurso do Convênio AMB/Associação Nacional de Medicina do Trabalho
5. A CLT também prevê que o Ministério do Trabalho estabelecerá “as normas de qualificação para os profissionais” que executam serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (art. 162, parágrafo único, alínea “c”).
6. Em consequência, o Ministro do Trabalho editou a Portaria 590 de 22.04.2014 afirmando que esses profissionais “devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente” (art. 1º).
7. Diante disso, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM 2.183/2018, mantendo o “registro de qualificação da especialidade” para o “médico coordenador técnico de estabelecimento de saúde”
8. A exigência do “registro de qualificação de especialidade” está amparado na Lei 6.932/1981, art. 1º, ficando assim superado o entendimento de que a inscrição do médico no Conselho permite o exercício profissional em qualquer área sem restrição, nos termos do art. 17 da Lei 3.268/1957.
Anulação administrativa
9. Concedido o registro em 2015 em desacordo com a lei, não se verifica a decadência do prazo de cinco anos para o próprio réu (autarquia federal), anular esse ato administrativo ilegal, nos termos dos arts. 53-4 da Lei 9.784/1999.
10. Apelação do autor desprovida. Precedente da 8ª Turma: AC 1004064-71.2019.4.01.3600 (CRM/MT x Kátia Verônica Soares, em 26.07.2021).
O Colegiado manteve a sentença por unanimidade.
Processo: 1033347-60.2019.4.01.3400