Título de pós-graduação em Medicina do Trabalho de instituição superior não é qualificação para registro em conselho

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta contra a sentença que rejeitou o pedido de um médico para que o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) reestabelecesse seu Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Medicina do Trabalho. Ele afirmou que é pós-graduado em Medicina do Trabalho e que já possuía o título há anos e, portanto, teria direito garantido ao livre exercício da especialidade médica.

Ao votar pela manutenção da sentença que negou provimento ao pedido do médico, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que o título de pós-graduação conferido ao apelante por instituição de ensino superior (IES) não é de especialidade médica para fins de RQE, conforme resolução do Conselho Federal de Medicina.

Segundo o relator, só há dois meios para se obter o título de especialidade médica: por programas de residência médica ou pelas sociedades médicas de especialidades (associações sem fins lucrativos para desenvolvimento da educação médica continuada e elaboração do processo seletivo para a obtenção do Título de Especialista, entre outras atribuições).

O desembargador federal sustentou, ainda, que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, como no caso analisado. “Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, ‘o fato de o CRM/DF ter realizado anteriormente o registro da especialidade de médico do trabalho no órgão de classe não impede a revisão do ato concessório e a sua anulação, diante do poder-dever de autotutela da Administração, conforme autoriza o art. 53 da Lei n. 9.784/1999’”, afirmou o relator.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO  DE  ESPECIALISTA/RQE   EM  MEDICINA DO TRABALHO.  NECESSIDADE   DE   TÍTULO  DE ESPECIALIDADE MÉDICA CONFERIDO POR  INSTITUIÇÕES   AUTORIZADAS.   POSSIBILIDADE DE  ANULAÇÃO  DO REGISTRO CONCEDIDO ILEGAMENTE.

1. O título de   pós-graduação “lato sensu”  em  Medicina  do  Trabalho    conferido  ao    autor   por instituição  de  ensino superior   não é de especialidade  médica  para fins do  “registro  de qualificação de especialidade”/RQE  no  Conselho  Regional  de  Medicina     previsto    na  Resolução  CFM   2.183/2018,  como  bem  decidiu o  juiz  de  primeiro  grau.

2.  Por força da Lei  6.932/1981,  art.  1º,   somente existem duas formas de obter o “título de especialidade médica”:    por meio  dos programas de   residência  médica  ou  pelas   sociedades de especialidades   conforme o Decreto regulamentar   8.516/2015, art. 9º.

3.   O   Decreto nº 8.516/2015  regulamentar das Leis  6.932/1981 e 12.871/2013    estabeleceu   o Cadastro Nacional de Especialistas e criou a Comissão Mista de Especialidades, definindo suas competências e formação: “Art. 4º Fica estabelecida a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, a qual compete definir, por consenso, as especialidades médicas no País.”

4.   Com  base  nessa norma,   o Conselho Federal de Medicina,  com a Resolução CFM  2.221/2018,    atualizou    a   “relação de especialidades  médicas”, mantendo  a “medicina do trabalho”  (reconhecida   desde  1978  pela  Resolução  CFM  879)  –  agora    com as seguintes exigências  de acordo com as   Leis  6.932/1981 e 12.871/2013:

C) Titulações de especialidades médicas

Título de especialista em Medicina do Trabalho

Formação: 2 anos

CNRM:  Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho

AMB: Concurso do Convênio AMB/Associação Nacional de Medicina do Trabalho

5.   A  CLT   também  prevê  que o   Ministério do Trabalho  estabelecerá “as normas de qualificação para os profissionais”  que  executam serviços especializados em segurança e medicina  do trabalho  (art. 162, parágrafo único, alínea “c”).

6.    Em  consequência,     o  Ministro do Trabalho editou a Portaria  590 de  22.04.2014  afirmando  que esses  profissionais “devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente” (art. 1º).

7.   Diante  disso,   o  Conselho   Federal  de Medicina   editou a Resolução CFM 2.183/2018,  mantendo o “registro de qualificação da especialidade” para o “médico coordenador técnico de estabelecimento de saúde”

8. A    exigência  do  “registro  de  qualificação de  especialidade”    está   amparado  na  Lei   6.932/1981,  art.  1º,     ficando    assim   superado   o   entendimento  de  que  a   inscrição    do  médico  no  Conselho  permite  o  exercício  profissional   em  qualquer  área  sem  restrição,    nos  termos  do  art.    17  da  Lei  3.268/1957.

Anulação  administrativa

9.  Concedido   o  registro   em     2015  em  desacordo   com  a  lei,    não  se  verifica  a  decadência  do  prazo  de  cinco  anos  para  o  próprio  réu  (autarquia  federal),   anular  esse  ato  administrativo  ilegal,    nos  termos  dos  arts.  53-4   da  Lei  9.784/1999.

10. Apelação do autor  desprovida. Precedente  da  8ª  Turma:  AC  1004064-71.2019.4.01.3600  (CRM/MT x  Kátia  Verônica Soares,    em  26.07.2021).

O Colegiado manteve a sentença por unanimidade.

Processo: 1033347-60.2019.4.01.3400

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