Inscrito na Serasa por compras da ex-mulher cabeleireira, divorciado será indenizado

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa de cosméticos ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um homem que acabou inserido no cadastro de maus pagadores por compras realizadas por sua ex-mulher com seu nome e documentos.

Segundo ficou constatado, a ex-companheira, dona de um salão de beleza, continuava a fazer compras em seu nome mesmo depois do divórcio e sem sua autorização, o que motivou a negativação indevida. A empresa sustentou o acerto de sua conduta ao dizer que havia, sim, concordância do ex-marido nas transações, uma vez que a cabeleireira valeu-se de seus documentos sem qualquer oposição.

Este não foi o entendimento da Justiça. Em depoimento, o vendedor dos produtos afirmou que os documentos do apelado foram apresentados no momento da compra por sua ex, na ausência daquele, ocasião em que foi feito o cadastro e o pedido, enviados na sequência para a empresa.

“Independentemente do procedimento adotado pela apelante, o que, a meu entender, foi irregular, a compra não foi feita pessoalmente pelo apelado, tampouco ele autorizou a realizá-la em seu nome, o que torna ilegítimo vincular a dívida ao nome do consumidor sem sua autorização expressa”, anotou o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria.

Para o magistrado, em entendimento seguido de forma unânime pelo órgão julgador, mostra-se clara a conduta culposa da empresa ao apontar o homem como responsável pela inadimplência dos boletos referentes a produtos que não adquiriu nem autorizou sua ex-mulher a comprar. Desta forma, ficou comprovado o dano moral decorrente da inscrição e manutenção irregular do nome do ex-marido. Na comarca de origem, o dano moral foi arbitrado em R$ 14,4 mil – valor readequado em apelação cível .

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA SALÃO DE BELEZA. COMPRA REALIZADA PELA EX-COMPANHEIRA DO AUTOR SEM A SUA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM. REDUÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). VALOR EM SINTONIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Compete ao credor comprovar a origem da dívida para demonstrar a licitude da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção crédito, sob pena de, não o fazendo, responder pelos danos decorrentes dessa irregular inscrição.
“É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos” (Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, DJe n. 3048 de 26-4-2019).
“Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro” (TJSC, Apelação Cível n. 0306928-58.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 26-3-2019).
Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço.

Apelação Cível n. 0300366-95.2017.8.24.0043

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