Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada, e determinou que a Autarquia Federal mantivesse o benefício de pensão por morte a uma menor de 21 anos que vivia sob guarda de um ex-servidor público federal falecido.
Em seu recurso, sustentou o apelante que o benefício solicitado pela parte autora teria sido derrogado pela Lei nº 9.717/1998.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que ao pedido de concessão ou manutenção de pensão por morte aplica-se a legislação vigente à época do óbito de seu instituidor, no caso, antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida então, pela Lei nº 13.135/2015.
O magistrado afirmou, ainda, que a Lei 8.112/1990, em sua redação original reconhece esse benefício ao menor sob guarda ou tutela, até 21 (vinte e um) anos e que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, $ 3º, prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
No tocante ao argumento de que o art. 217, II, “d”, da Lei nº 8.112/90 teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98, o qual vedou que os regimes próprios da previdência social concedessem benefícios distintos dos existentes no RGPS, o relator destacou que a interpretação jurisprudencial sedimentada é no sentido de que a restrição contida no referido dispositivo legal não se refere aos beneficiários, mas aos benefícios. Dessa forma, “a retirada do menor sob guarda do rol dos beneficiários da pensão por morte apenas se deu com a edição da Lei nº 13.135/2015.
Segundo o magistrado, ficou comprovado que o ex-servidor detinha a guarda judicial da impetrante desde 10/01/2008, o que para ele se mostrou suficiente para a constatação de dependência econômica, portanto, “eis que, tratando-se de menor sob guarda essa se mostra presumida”.
Posto isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DE 21 ANOS SOB GUARDA. ART. 217 DA LEI 8.112/1990. FALECIMENTO ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.135/2015. POSSIBILIDADE .
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Óbito do instituidor antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida pela Lei nº 13.135/2015.
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A Lei 8.112/1990, em sua redação original, estabelece, no artigo 217, II, os beneficiários da pensão por morte temporária de servidor público civil, e reconhece esse benefício ao menor sob guarda ou tutela, até 21 (vinte e um) anos.
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Ademais, prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, §3º, que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
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No tocante ao argumento de que o artigo 217, II, d, da Lei 8112/1990 teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei 9717/1998, o qual vedou que os regimes próprios de previdência social concedessem benefícios distintos dos existentes no Regime Geral da Previdência Social, a interpretação jurisprudencial sedimentada é no sentido de que a restrição contida no referido dispositivo legal não se refere aos beneficiários, mas aos benefícios. Dessa forma, a retirada do menor sob guarda do rol dos beneficiários da pensão por morte apenas se deu com a edição da Lei 135/2015. Precedentes desta Corte.
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Na hipótese, o ex-servidor detinha a guarda judicial da impetrante desde 10.01.2008, deferida no processo 596353-2/2004, que tramitou perante a 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Itabuna/BA, o que se mostra suficiente para a constatação de sua dependência econômica, eis que, tratando-se de menor sob guarda, essa se mostra presumida.
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Apelação e remessa oficial desprovidas.
Processo: 0038702-78.2013.4.01.3400