Decisão do TJPR considerou que o estabelecimento foi negligente ao não indicar o risco de queda às pessoas que circulavam pelo lugar
Na quinta-feira (8/8), a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou o Supermercado Condor a indenizar um cliente que, por duas vezes, escorregou e caiu no chão do estabelecimento durante as compras. O caso ocorreu em agosto de 2017, na cidade de Londrina, no interior do Estado. O autor da ação – pessoa com uma deficiência que limita os movimentos da perna esquerda – sofreu as quedas em um local molhado que passava por limpeza.
Segundo o cliente, as placas capazes de indicar o perigo aos consumidores que circulavam pelo lugar não foram utilizadas pelos funcionários do mercado. Em decorrência dos acidentes, o homem foi diagnosticado com uma luxação no joelho direito e precisou ficar em repouso absoluto por quatro dias. Devido ao constrangimento, ele procurou a Justiça e pediu mais de R$ 70 mil de compensação a título de danos morais.
Em 1º grau, o pedido de indenização foi negado, pois o magistrado considerou que o cliente não provou a ausência de sinalização de “piso molhado” ou “piso escorregadio”. O autor recorreu ao TJPR e pediu a reforma da sentença.
Negligência
Ao apreciar o caso, a 8ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, condenou o supermercado a pagar R$ 7 mil de indenização ao cliente – o valor inicialmente pleiteado foi considerado excessivo diante das circunstâncias. “Uma queda em local público, por si só, já é uma situação vexatória, ainda mais quando ocorre por negligência do estabelecimento na limpeza do local, o que configura o dever de indenizar o dano moral suportado pelo consumidor, pelo que o valor referido respeitará as condições econômicas das partes envolvidas, as condições pessoais do ofendido, a gravidade da lesão, a repercussão do dano e a culpa do agente”, destacou a decisão.
Além disso, o Desembargador Relator observou que o estabelecimento (não o cliente) deveria ter comprovado a correta sinalização do local de limpeza. O acórdão salientou que o supermercado “não logrou êxito satisfatório em comprovar a colocação das placas de advertência quanto ao piso molhado, sendo que facilmente teria confirmado tal tese com vídeos das câmeras de segurança, por exemplo, ou o depoimento de outros clientes do estabelecimento, o que não o fez, deixando de cumprir com o ônus que lhe fora atribuído em razão da inversão do ônus probatório”.
O recurso ficou assim emententado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUEDA EM ESTABELECIMENTOCOMERCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PISO MOLHADO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DECOLOCAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADENA CONDUTA DO ESTABELECIMENTO E NO DANO SOFRIDO. DEVERDE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.REDISTRIBUIÇÃO DOÔNUSDE SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nº do Processo: 0079730-07.2017.8.16.0014