Corte Especial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. ESTABELECIMENTO ESCOLAR.
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa de interesses coletivos da comunidade de pais e alunos de estabelecimento escolar. Com esse entendimento, a Corte Especial negou provimento aos embargos de divergência. Precedentes citados: no STF – RE 190.976-SP, DJ 2/6/1999, e RE 163.231-3, DJ 26/9/1996; no STJ – REsp 84.599-SC, DJ 10/6/1996, e REsp 68.141-RO, DJ 23/10/1995. EREsp 90.475-MG, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 17/11/1999.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. CASA PRÓPRIA.
A Corte Especial, prosseguindo no julgamento, conheceu e proveu os embargos por entender que o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, em cumulação de demandas, visando à nulidade de cláusula contratual (juros mensais); à indenização pelos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal cláusula e à obrigação de não mais inserir nos contratos futuros a referida cláusula. No caso, trata-se de grupo de adquirentes da casa própria, que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa. EREsp 141.491-SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 17/11/1999.
Primeira Turma
VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO.
Provido o recurso, conforme o entendimento compatível com a Súmula n.º 92-STJ de que não cabe ao Detran, para fins de emissão do certificado de licenciamento, afastar a exigência feita no art. 66, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, referente à necessidade da inscrição do instrumento de alienação fiduciária de veículo automotor no Registro de Títulos e Documentos para resguardar a boa-fé nas relações jurídicas. Precedentes citados: REsp 34.957-SP, DJ 21/11/1994; REsp 140.873-DF, DJ 15/12/1997, e REsp 19.299-SP, DJ 11/5/1992. REsp 226.856-PB, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 16/11/1999.
TRIBUNAL REGIONAL. REMESSA OFICIAL. RELATOR. INADMISSIBILIDADE.
A Turma, por maioria, desproveu o recurso visto que, nos Tribunais Regionais, o próprio relator, em decisão monocrática, pode negar seguimento tanto a recurso improcedente como à remessa oficial quando contrários à jurisprudência consolidada ou preponderante do Tribunal a quo ou dos Tribunais Superiores, ex vi do art. 557 do CPC que abrange os recursos elencados no art. 496 e a remessa oficial (art. 475). No mérito, também foi desprovido quanto à questão da repetição de indébito de contribuição previdenciária sobre remuneração paga a autônomos, hipótese em que o INSS, comprovando que houve repercussão, pode recusar a repetição ou impugnar a compensação de valores. Precedentes citados: REsp 130.899-RS, DJ 31/5/1999; REsp 156.311-BA, DJ 16/3/1998, e REsp 201.454-SP, DJ 27/9/1999. REsp 227.904-RS, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/11/1999.
DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de ação de desapropriação em que, após julgada procedente, houve expedição de novo decreto desapropriatório, reduzindo a área expropriada. Quando da apresentação desse novo decreto, o Estado do Rio de Janeiro apresentou pedido de desistência parcial da ação e de nova perícia. Advieram as apelações, não se conformando os expropriados com a conclusão do aresto em relação aos honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, em decorrência da desistência parcial. Prosseguindo no julgamento, pelo voto desempate, a Turma, por maioria, entendeu que, segundo a jurisprudência predominante, se o Estado tivesse desistido da ação iria pagar os honorários sobre toda a área. Conseqüentemente, tem o Estado que pagar os honorários advocatícios sobre a parte correspondente à área da desistência. REsp 157.661-RJ, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em 18/11/1999.
Segunda Turma
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA.
Na prolação da sentença, o Juiz julgou questão inteiramente diversa do pedido na inicial. Por desatenção, o advogado atacou os fundamentos da sentença, como se fosse adequada ao pedido e o Tribunal a quo veio a julgar o recurso pelo contido na sentença e no apelo. Sucederam embargos de declaração sem que se notasse o equívoco. Apenas com a impetração do recurso especial o autor se deu conta do erro material e sucessivo. A Turma entendeu que, por se tratar de nulidade absoluta, é pertinente a reprovação corretiva de toda e qualquer instância, em respeito à segurança jurídica, e deu provimento ao especial para anular o processo desde a sentença. REsp 206.244-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/11/1999.
ÁGUAS PÚBLICAS. PRESCRIÇÃO.
Cuida-se de contrato de compra e venda de queda d’água, tendo como preço a redução de 50% na tabela de energia elétrica, consumida pela vendedora, realizado sob a vigência das Ordenações Filipinas, na data de 4/5/1911. A Cemig, como sucessora da empresa compradora, não está obrigada a cumprir uma obrigação perpétua, ademais, após a vigência do Código das Águas, a alienação de direitos sobre águas públicas segue a regra da prescrição trintenária. O STF, em data anterior a CF/88, interpretando o art. 47, parágrafo único, do referido código, assentou que os direitos adquiridos sobre águas públicas não poderiam ter maior abrangência do que os direitos instituídos pela nova disciplina. Precedentes citados do STF: RE 96.645, DJ 15/12/1983, e RE 25.950. REsp 23.915-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/11/1999.
Terceira Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO.
Provido o recurso ao entendimento de que é admissível o agravo que, ex vi dos arts. 154 e 244 do CPC, foi interposto em menos de dez dias da prolação da decisão interlocutória, não conhecido em razão da exigência de cópia da intimação inexistente ou certidão para atestar o óbvio, como pressuposto do seu conhecimento, porquanto fere o princípio da instrumentalidade das formas. Considerou-se que, por não ser o processo um fim em si mesmo, nada impede que a parte se dê por intimada de um ato judicial, antes mesmo da sua publicação na imprensa, e, de pronto, interponha o competente agravo de instrumento. Precedentes citados: REsp 88.509-SP, DJ 5/8/1996; REsp 85.038-AM, DJ 23/9/1996, e REsp 2.915-SP, DJ 6/8/1990. REsp 205.846-ES, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 18/11/1999.
RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. ADUBO.
A Turma não conheceu do recurso da recorrente, empresa fabricante de fertilizantes, e manteve o julgado que constatou a sua culpa, malgrado o seu sustentado enfoque questionando o conceito de &%&destinatário final&%& de bem ou serviço adquirido (CDC, art. 2º). A questão decorreu de ação indenizatória por deficiência de nutrientes no adubo, de marca da recorrente, fornecido ao agricultor recorrido. Para os efeitos previstos no referido art. 2º, consignou-se que é consumidor o agricultor que utiliza o adubo em sua lavoura. Quanto à argüida prescrição ou decadência, aplica-se à espécie o art. 27 do CDC, e não os arts. 210 e 211 do Código Comercial, conforme pretendido, porquanto o fabricante responde perante o consumidor pela má qualidade dos seus produtos fornecidos que lesionem a implementação da produção agrícola nacional. REsp 208.793-MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/11/1999.
NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
A Turma, por maioria, não conheceu do recurso que pretendia a descaracterização de nota promissória como título executivo, desacompanhada dos extratos referentes à movimentação de conta-corrente e por faltar assinatura de uma das testemunhas. Em consonância com o voto vista, foi consignado que a nota promissória, por lei, está inscrita como título executivo autônomo, independentemente de estar vinculada ou não a contrato de abertura de crédito, dispensando qualquer anexo para efeito de instruir a ação executiva contra o devedor. Outrossim aduziu o Min. Eduardo Ribeiro que a nota promissória, por ser título executivo, pode, em via de embargos, ser desconstituída total ou parcialmente, diante de emissões feitas em desconformidade com as instruções dos emitentes. REsp 185.146-SP, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 18/11/1999.
SEGURO OBRIGATÓRIO. FALTA DE PAGAMENTO. PRÊMIO
Provido, por maioria, o recurso da recorrente, mulher da vítima proprietária de veículo sinistrado, relativamente ao direito à indenização do seguro obrigatório, não obstante o acidente ter ocorrido quando o prazo de vigência do contrato de seguro já estava vencido. Nos termos do art. 7º da Lei n.º 8.441/92, a alegação de o prêmio não ter sido pago não obsta o dever de pagar a indenização. Ademais, infundada a alegação de que a mulher não poderia ser beneficiária da vítima porque não era a proprietária do veículo acidentado. O direito da beneficiária não se confunde com o espólio ao qual está integrado o veículo. Precedente citado: REsp 67.763-RJ, DJ 18/12/1995. REsp 144.583-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/11/1999.
Quarta Turma
APELAÇÃO. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. TEMPESTIVIDADE.
A apelação interposta no prazo, utilizando-se do protocolo geral do fórum, mas indicando incorretamente o número da vara destinatária não acarreta a deserção. Precedentes citados: REsp 20.399-SP, DJ 19/4/1993, e REsp 56.240-PR, DJ 13/3/1995. REsp 144.353-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/11/1999.
BEM DE FAMÍLIA. AÇÃO PAULIANA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.009/90.
O único imóvel pertencente ao devedor, que retornou ao seu patrimônio após anulada doação por reconhecida a fraude, é de se excluir da aplicação da Lei n.º 8.009/90, sob pena de prestigiar-se a má-fé, já que se desfez de suas propriedades ao longo da execução. Precedente citado: REsp 119.208-SP, DJ 2/2/1998. REsp 141.313-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/11/1999.
COTAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VINCENDAS.
Como as prestações são de trato sucessivo, as quotas vincendas fazem parte do pedido independentemente de declaração expressa do autor. Se não fossem incluídas as parcelas na condenação, o credor seria forçado a ajuizar uma demanda a cada prestação que vencesse, em desprestígio aos princípios da economia processual e da razoabilidade. REsp 155.714-ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/11/1999.
DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO INDEVIDO.
O dano moral, na espécie, de acordo com a jurisprudência assente, presume-se pelo próprio cancelamento indevido do cartão de crédito e inscrição do seu número no boletim de proteção, quando demonstrado que o consumidor sempre honrou seus compromissos, além da própria atitude da ré em restabelecer a validade do cartão. REsp 233.076-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/11/1999.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA. DEPÓSITO. SUCUMBÊNCIA.
Trata-se de ação de consignação em pagamento das prestações do financiamento para a construção da casa própria, corrigidas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial, aceito em contrato, mas que um dos réus as cobrava por índices diversos daquele estabelecido. A perícia contábil concluiu que os depósitos efetuados eram ligeiramente inferiores ao devido. A Turma considerou que, em tais casos, a ação é em parte procedente, naquilo em que o depósito serviu para a liberação parcial do devedor e, em parte improcedente, quanto ao débito que remanesce, ao se reconhecer o direito da credora de receber a diferença apurada, executável nos autos (art. 899, § 2º, do CPC). Por conseguinte, existe sucumbência parcial a ser considerada na distribuição de custas e imposição da verba honorária. REsp 194.530-SC, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 16/11/1999.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. TÁXI.
A Turma decidiu que havendo uma ação de consignação em pagamento, movida pelo devedor à credora, paralelamente à busca e apreensão decorrente de inadimplemento ao contrato de alienação fiduciária, não se justificaria a concessão da medida liminar requerida. Outrossim o táxi constitui bem imprescindível ao sustento do devedor e sua família, além de possibilitar o cumprimento das obrigações assumidas no financiamento. REsp 166.363-PE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/11/1999.
Quinta Turma
CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.
O contrato de locação escrito, devidamente assinado pelos contratantes, constitui título executivo extrajudicial (art. 585, IV, CPC): não há necessidade de que o instrumento seja subscrito por testemunhas. Precedentes citados: REsp 174.906-SP, DJ 6/9/1999; REsp 54.583-RS, DJ 11/11/1996, e REsp 58.657-MG, DJ 19/6/1995. REsp 229.777-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/11/1999.
CRIME CONTRA A HONRA. PESSOA JURÍDICA.
A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no Código Penal, mesmo se tratando de difamação, apesar da tendência moderna de proteger criminalmente sua reputação. O Código só protege a honra da pessoa física. Porém, neste caso, não se pode presumir que a ofensa é dirigida contra seus dirigentes, pois é necessário que esta seja de ordem pessoal. Precedentes citados: HC 7.391-SP, DJ 19/10/1998, e RHC 7.512-MG, DJ 30/8/1998. RHC 8.859-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/11/1999.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA.
Como vêm entendendo a jurisprudência e a doutrina, o aumento de pena de que trata o art. 71 do CP – quando há continuidade delitiva – é regulado pelo número de crimes praticados. No caso, foram praticados dois crimes em continuidade, o que recomenda a aplicação do aumento em seu mínimo legal, ou seja, um sexto. Precedentes citados – do STF: HC 69.437-PR, DJ 4/9/1992, e HC 73.446-SP, DJ 29/3/1996 – do STJ: HC 9.509-MS, DJ 11/10/1999. HC 10.076-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 16/11/1999.
LOCAÇÃO. INALIENABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO.
O bem locado estava gravado com cláusula de inalienabilidade pelo que, em princípio, não poderia ser alienado. Mas, deferida judicialmente a sub-rogação, tudo mudou. E não é justo que a locatária seja surpreendida sem qualquer aviso desta sub-rogação, rompendo-se a locação. Incumbia aos antigos donos cientificar a locatária, ou para ensejar o registro do contrato, ou, se não realizada a averbação, para rescindir a relação ex locato, com assinação de prazo para desocupação do imóvel. REsp 225.742-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/11/1999.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO FICTO. REGIME PRISIONAL.
No que se refere ao regime prisional, a Turma concedeu parcialmente a ordem, de ofício, no que cinge ao regime inicial de cumprimento da pena, por entender que não devem incidir as limitações do § 1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, pois estupro ficto não deve ser considerado crime hediondo; afastou a apuração do regime integralmente fechado, adotando-se por correto o cumprimento prisional inicialmente fechado. Precedente citado: HC 9.642-MS, DJ 11/10/1999. HC 10.632-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/11/1999.
Sexta Turma
CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO PRISIONAL.
A Turma, após o voto do Min. Gilson Dipp, convocado para o desempate, firmou que a condenação por crime hediondo, ressalvada a por crime de tortura, deve ser cumprida integralmente em regime fechado, vedada a progressão. A Lei n.º 9.455/97 refere-se exclusivamente à prática de tortura, não podendo ser estendida ou aplicada por analogia aos delitos da Lei n.º 8.072/90. Precedentes citados: HC 7.226-SP, DJ 22/6/1998; HC 6.659-SP, DJ 15/6/1998, e HC 7.383-DF, DJ 31/8/1998. REsp 195.430-RS, Rel. originário Min. Vicente Cernicchiaro, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/11/1999.
SERVIDOR PÚBLICO. DESISTÊNCIA. RENÚNCIA. CARGO.
O recorrido, delegado da Polícia Federal, em razão da posse como delegado de Polícia Civil estadual, pediu sua exoneração do cargo federal. Destarte, o DPF declarou a vacância mediante portaria. Contudo, o recorrido havia requerido retratação do pedido antes da publicação da mencionada portaria. A Turma firmou que, como a Administração Pública é regida pelo Princípio da Publicidade, nada obsta o deferimento da desistência e a declaração da ineficácia da exoneração. REsp 213.417-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/11/1999.