Corte Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
A Corte Especial julgou que o reconhecimento do tempo de serviço de aluno-aprendiz em escola profissional tem natureza previdenciária, não se enquadrando em feito relativo a direito do trabalho, vez que almeja sua aplicação na contagem de tempo para fins de aposentadoria. Com esse entendimento, manteve a competência da Terceira Seção deste Superior Tribunal para julgar a matéria, como disposto no art. 9º, § 3º, III, RISTJ. CC 27.529-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 3/11/1999.
Primeira Seção
TRANSFERÊNCIA. UNIVERSITÁRIO.
Aluno aprovado em vestibular para o curso de medicina na Universidade Federal da Paraíba, contratado para prestar serviços no Conselho Regional de Odontologia do Estado do Ceará, à época entidade autárquica federal, tem direito à transferência para o mesmo curso em universidade situada no Estado do local do trabalho. Ademais, passaram-se cinco anos da data do deferimento da liminar, presumindo-se que o embargante já concluiu ou está terminando o curso, estando, assim, sob o abrigo do &%&fato consumado&%&. EREsp 94.941-CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 10/11/1999.
Terceira Seção
IMÓVEL FUNCIONAL. MILITAR. EMFA.
Os militares que prestavam serviço junto ao EMFA podem comprar os imóveis funcionais se os estivessem ocupando em 15 de março de 1990 (Lei n.º 8.025/90 e Decreto n.º 99.266/90). Os referidos imóveis eram administrados, não pelas Forças Armadas, mas pela Presidência da República. Precedente citado do STF: RMS 21.769-7-DF. AR 518-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/11/1999.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são fixados com exclusão das prestações vincendas (Súmula n.º 111-STJ), apenas as que venceram até o momento da prolação da sentença integram o cálculo dos honorários. Precedente citado: EREsp 195.520-SP, DJ 18/10/1999. EREsp 200.393-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/11/1999.
Primeira Turma
AGRAVO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. APURAÇÃO.
A Turma deu provimento ao recurso por entender injustificável o fato de que os autos tenham permanecido sem qualquer movimentação por cinco anos, sem qualquer registro que justificasse tal demora. Determinou seja considerado pelo Tribunal a quo essa ocorrência, a qual deve ser apurada, e tomadas as providências cabíveis, de tudo ciente o Ministério Público. Há de se considerar o trânsito em julgado da decisão de mérito, sem que o agravo em questão tenha sido solucionado e, também, de ser examinada a aplicação do art. 559 do CPC, caso as partes tenham reclamado. REsp 219.591-PA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/11/1999.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não obstante o conteúdo da Súmula n.º 7-STJ, há excepcional possibilidade de, na via estreita especial, apreciar questão para se reduzir ou elevar o montante fixado para a verba honorária. REsp 229.070-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/11/1999.
INCONSTITUCIONALIDADE. DESCONTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. APOSENTADO.
Os impetrantes, servidores inativos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, alegavam a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 3.138/62 e da Lei Complementar à Constituição Estadual n.º 129/94, almejando cessar o desconto da contribuição social ao instituto de previdência daquele Estado. A Turma entendeu que, no caso, é possível admitir o mandado de segurança como meio processual viável para o pleiteado e, por unanimidade, acolheu a argüição de inconstitucionalidade das leis estaduais em tela, suscitada pelo Ministro Relator. O julgamento foi suspenso para o cumprimento do art. 200 do RISTJ. RMS 11.043-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 4/11/1999.
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL.
O Estado de São Paulo fora condenado a indenizar a requerida por prejuízos advindos da criação do Parque Estadual da Serra do Mar e a dívida resulta em valor superior a um bilhão de reais. Foi interposta medida cautelar com o objetivo de obter efeito suspensivo ao especial, sustando qualquer ato de execução do julgado do segundo grau até a apreciação final pelo Judiciário, e retirar da ordem de pagamento o precatório referente à dívida. A liminar foi concedida e, posteriormente, referendada pela Turma. O recurso especial foi julgado, porém este Superior Tribunal limitou-se a examinar o pedido quanto à violação ao art. 535, II, do CPC, anulando o acórdão recorrido prolatado em sede de embargos de declaração, deixando de apreciar as outras razões do recurso. Remetida para o julgamento de seu mérito, a Turma entendeu, por maioria, que a cautelar não perdeu o seu objeto e não está prejudicada pelo julgamento do especial e, por unanimidade, julgou-a procedente. A lide não encontrou, ainda, solução definitiva, pois, anulado o acórdão recorrido, restam questões não apreciadas a recomendar o exercício do poder geral de cautela, garantindo a segurança jurídica das partes. Ressalvou-se também que o valor da dívida é de somenos importância, não influindo no julgamento. MC 740-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 4/11/1999.
Segunda Turma
ICMS. REGIME ESPECIAL.
A Empresa incorreu em diversas infrações fiscais devidamente comprovadas nos autos, o que a levou ao regime especial de controle, arrecadação e fiscalização do ICMS, com base no art. 143 e seguintes da Lei Estadual n.º 1.165/91 (Código Tributário Estadual – CTE), e no Decreto n.º 3.645/92, que a regulamentou, o qual, no art. 651, estabelece referido controle especial para o sujeito passivo que reiteradamente infringir o CTE. A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que o ato administrativo impugnado respalda-se em lei. RMS 7.856-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/11/1999.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG contra ato do Secretário da Fazenda Estadual que, com apoio na Instrução Normativa n.º 229/95-GST, estabelece textualmente o pagamento antecipado de ICMS pelo valor de pauta, a ser adotado pelos contribuintes adquirentes de mercadorias de empresas beneficiadas com a suspensão liminar de substituição tributária, instituída com respaldo no art. 25 do Convênio n.º 66/88. A Turma reformou a sentença e concedeu a segurança, considerando que a instrução normativa n.º 229/95-GSF, por via oblíqua, contorna decisão judicial, pretendendo anular os efeitos de liminares concedidas pela Justiça. Outrossim afirmou que só por lei é possível haver substituição tributária, conforme o disposto no art. 150, § 7º, da CF/88. Por conseguinte, a resolução agride texto constitucional e o exame da questão é possível por se tratar de recurso ordinário com maior abrangência que o recurso especial, este restrito apenas ao exame da legislação infraconstitucional. RMS 7.641-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/11/1999.
ALIENAÇÃO DE BENS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
A Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão e conceder a segurança, entendendo que a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, só pode alienar bens do seu patrimônio mediante licitação, mas tal alienação independe de autorização legislativa. Considerou que as entidades da administração direta (União, Estados e Municípios), quando participarem de uma sociedade de economia mista, igualam-se aos demais acionistas, despidos do poder de império. Toda a questão surgiu porque o art. 112, I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo exige prévia autorização legislativa, ao argumento de que também os bens das sociedades de economia mista pertencem aos Municípios. RMS 9.012-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/11/1999.
Terceira Turma
EXCLUSÃO. QUITAÇÃO. CONTRATO. FINANCIAMENTO IMÓVEL.
Assinado o contrato de financiamento de imóvel, quando o contratante estava no gozo de auxílio-doença e, após três anos, pelo agravamento da moléstia, veio a se aposentar por invalidez, a seguradora está liberada de quitação do preço, pois incide a cláusula de exclusão de risco. Precedentes citados: REsp 134.750-SC, DJ 16/11/1998, e REsp 121.122-SC, DJ 9/3/1998. REsp 191.270-SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/11/1999.
PRAZO REPUBLICAÇÃO. PREPARO EM CARTÓRIO.
Havendo republicação da sentença, o prazo recursal terá início após essa nova intimação pela imprensa oficial. Não caracteriza a deserção, ressalvada a posição do relator, o recolhimento das custas devidas, feitas no cartório no momento de interposição da apelação, no prazo legal, assim considerando a segunda publicação, ainda que o seu depósito no órgão arrecadador, pelo escrivão, tenha ocorrido fora do prazo. Precedentes citados: REsp 59.291-MG, DJ 22/4/1997, e REsp 173.176-TO, DJ 10/5/1999. REsp 208.675-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 4/11/1999.
PENSÃO. INABILITAÇÃO. PROFISSÃO.
Inabilitada a vítima para a profissão que exercia, a indenização em forma de pensão deve, a princípio, ser igual ao que recebia (art. 1.539 do CC). É possível a prova em contrário com a aplicação da proporcionalidade na pensão, evidenciando que a vítima trabalha, ainda que em profissão distinta. Não se pode reduzi-la pela consideração meramente hipotética, como no caso, de que poderia exercer outro trabalho. Impõe-se, também, a indenização pelo dano moral, que decorre do fato de o ofendido ficar limitado em sua atividades normais pela perda da mobilidade do cotovelo, com o sofrimento que daí decorre. O Min. Ari Pargendler ficou vencido em parte, pois reconhecia o direito ao pensionamento vitalício, ponto em que não conhecido o recurso especial, por falta de prequestionamento. REsp 233.610-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 9/11/1999.
AGRAVO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A exigência de o instrumento de agravo conter a certidão de intimação ao acórdão recorrido está jungida ao juízo de admissibilidade do recurso especial, para aferir-lhe a tempestividade. Destarte, havendo embargos de declaração que interrompem o prazo recursal, basta o traslado da certidão de publicação desse acórdão. EDcl no AgRg no Ag 141.603-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/11/1999.
Quarta Turma
SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. FURTO. VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA.
Não conhecido o recurso da seguradora recorrente, na condição de sub-rogada, vez que, para obter o ressarcimento da quantia paga à segurada por furto de automóvel no estacionamento da recorrida, não basta a prova do pagamento da dívida, ex vi do art. 985, III, do Código Civil, porém é necessária a demonstração da prova da sub-rogação, da ocorrência do furto nas dependências da ré e da não-recuperação do veículo, a fim de evitar locupletamento indevido da seguradora. Precedentes citados: REsp 75.850-RJ, DJ 18/3/1996, e REsp 67.492-SP, DJ 2/10/1995. REsp 174.353-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/11/1999.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial por entender que a pessoa tem direito ao nome e ao uso dele, sendo que a falsificação da assinatura constitui ato ilícito. O contabilista que tem sua assinatura falsificada em balanço sofre uma agressão ao seu direito, causadora de um dano moral que decorre do próprio fato. O banco que emprega o funcionário que praticou o falso para agilizar a concessão de financiamento a terceira pessoa responde por essa ofensa. REsp 225.277-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 4/11/1999.
LITISCONSORTES. INTIMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO. PRAZO.
Embora não conhecido o recurso questionando sobre a validade ou não da intimação em que conste o nome de apenas um dos litisconsortes, a Turma assentou que, sendo a intimação, em regra, via publicação direcionada ao advogado da parte litigante, tem-se como suficiente a publicação em que conste o nome do primeiro dos vários liticonsortes, desde que acompanhado da expressão &%&e outros&%& e do nome de todos os advogados das partes. Outrossim embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes citados: EREsp 38.827-RS, DJ 21/11/1994, e REsp 8.003-SP, DJ 9/12/1991. REsp 230.750-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/11/1999.
EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. DESPESAS. REGISTRO DE IMÓVEIS.
Discutia-se no recurso se houve violação ao art. 217 da Lei n.º 6.015/73 quanto à atribuição, à construtora ou ao alienante – Instituto de Desenvolvimento Habitacional do DF (IDHAB-DF) – , de responsabilidade pelo pagamento de emolumentos na averbação de dados em registro público, conforme exigência da financiadora, visto que o IDHAB antes denominava-se SHIS. No caso, dado que houve convenção no contrato de compra e venda dos imóveis, incumbe à construtora adquirente a obrigação de arcar com as despesas perante o Registro de Imóveis, como, também, determinado pela lei. A Turma proveu o recurso. REsp 142.449-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/11/1999.
Quinta Turma
SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
A Turma concedeu a ordem para anular a sentença condenatória, determinando que o juízo de primeiro grau propicie ao Ministério Público a oportunidade para a proposta de suspensão condicional de processo, de que trata o art. 89 da Lei n.º 9.099/95, se for o caso, sob o argumento de que o delito, previsto no art. 16 da Lei n.º 6.368/76, comportaria o sursis processual, por ter pena mínima abstratamente cominada inferior a um ano. HC 9.077-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/11/1999.
- CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Para configurar-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, do CP) não é necessário que a autoria do crime seja desconhecida, nem que o réu demonstre arrependimento do ato praticado. HC 10.532-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 9/11/1999.
Sexta Turma
SIMULAÇÃO. ARMA DE FOGO. CRIME DE ROUBO.
O réu, ao colocar a mão sob a camisa, simulando o uso de arma de fogo, intimidou a vítima, que ignorava a inexistência do objeto, alcançando o resultado típico, qual seja, a subtração da coisa alheia mediante ameaça. Tal conduta caracteriza crime de roubo e não de furto. REsp 87.974-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 9/11/1999.
APLICAÇÃO. LEI N.º 9.914/98.
A Turma, após empate na votação e aplicando o art. 180, § 4º, do RISTJ, decidiu que a Lei n.º 9.714/98, ao dar nova redação aos arts. 43 a 47 do CP, introduzindo as penas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade, tem aplicação retroativa, por ser mais benigna. Referida norma pode ser aplicada aos crimes capitulados nos arts. 12 e 18, III, da Lei n.º 6.368/76, sendo necessário para a recusa da concessão do benefício que a decisão seja sobejamente fundamentada, com exame das condições objetivas e subjetivas. HC 10.049-RO, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 9/11/1999.