Segunda Turma do TRF3 determinou o pagamento de R$ 16 mil por danos morais a militar discriminado
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL (PNR). PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. VEDAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO ENTRE MILITARES TEMPORÁRIOS E DE CARREIRA. DIREITO A HABITAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OFENSA VERIFICADA. INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE.
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1. De início, não procede a suscitação de inépcia da inicial, porque presente ampla descrição de fatos, fundamentos do direito vindicado e pedidos claros, extraindo-se pertinência lógica à narrativa lançada, nenhum vício sendo flagrado.
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2. A respeito da prescrição, ingressou o polo autor nas fileiras do Exército em 30/01/1994 e lá permaneceu até 28/02/2000, tendo contraído núpcias em 1995. Neste passo, durante quase todo o período em que pertenceu aos quadros militares, desde seu casamento, poderia o autor usufruir de PNR, tendo ajuizado a ação em 25/02/2003. Preliminar também afastada.
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3. De fato, é sabido que os Militares são regidos pelos preceitos da hierarquia e disciplina, art. 142, CF, portanto admitida a diferenciação, em escala vertical, por exemplo, entre Oficiais Generais, Oficiais Superiores (Coronel, Tenente-Coronel e Major), Oficiais Intermediários (Capitão) e Oficiais Subalternos (1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante). Por outro lado, se o próprio Exército Brasileiro, na forma da lei, permite o ingresso de Militares Temporários, cujos direitos e deveres são os mesmos, enquanto prestado o serviço, evidentemente que as rotulações “Militar de Carreira” e “Militar Temporário” têm a nítida intenção de distinguir aquele Militar que temporariamente está a servir ao País, na função a que foi contratado e admitido pelo próprio Estado, daquele que elegeu a vida castrense como ocupação definitiva.
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4. O tratamento dispensado violou o princípio da igualdade previsto no caput do art. 5º, Lei Maior, pois os 1ºs Tenentes de Carreira figuravam à frente dos 1ºs Tenentes Temporários, em expressa separação entre os combatentes da mesma categoria, listagem aquela direcionada à ocupação de um PNR.
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5. Ausência, nos autos, de efetiva comprovação dos danos materiais sofridos, ônus processual este da parte autora (art. 333, I, CPC/73). Logo, nenhuma reparação material a ser devida, por ausências de provas a respeito.
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6. Por sua vez, o demonstrado processo de distinção entre Militares de Carreira e Militares Temporários, evidentemente ultrapassou as raias de mero dissabor, irritação ou de fatos do cotidiano. Realmente, é sabido que a carreira castrense segue rígido padrão de abordagem, fazendo com que os subordinados, por estes motivos, sejam desencorajados a realizar questionamentos a seus superiores, sob pena de o fato ser recebido como insubordinação, resultando em punição daquele que expõe a sua opinião ou pretende fazer valer um direito.
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7. Aliás, de conhecimento público, também, que a sociedade em geral nutre preconceitos dos mais diversos gêneros (cor, raça, opção sexual, religiosa etc), assim não se afigurando irrazoável que os Militares de Carreira se sentissem “superiores” aos Militares Temporários, fechando verdadeiro círculo entre os “pares da mesma casta”, protegendo-se dentro desta escala.
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8. Assim, o atingimento da honra autoral está robustamente comprovado, cuja reparação arbitrada pela r. sentença não comporta alteração, porque fixada em quantia adequada e obediente à razoabilidade, afigurando-se excessiva a pretensão recursal para majoração, porque não espelha a valoração colimada qualquer relação com o dano experimentado. Por estes motivos, adequada a importância fixada pelo E. Juízo a quo.
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9. Os juros são devidos pelo indexador firmado no retratado art. 1º-F, a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), desde a r. sentença.
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10. Recurso de apelação da União parcialmente provido. Apelo da parte autora conhecido, porém desprovido. Sentença reformada em parte.