Inclusão de administrador não sócio em execução contra empresa depende de ato abusivo ou fraudulento, julga 1ª Câmara/TRT12

Colegiado rejeitou pedido para que executivo de fábrica em Criciúma respondesse por dívida juntamente com sócios de empreendimento

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido para incluir um executivo no polo passivo de uma execução contra uma fábrica de estruturas metálicas de Criciúma (SC). Para o colegiado, a execução só poderia alcançar o patrimônio do administrador — que não é sócio da empresa — se o processo apontasse que ele cometeu fraude ou ilegalidade em sua função.

Em 2019, a 1ª Vara do Trabalho de Criciúma condenou a empresa a pagar R$ 78 mil ao trabalhador para quitar seis meses de salários não pagos, além de multas e outras parcelas rescisórias. Na ocasião, o juízo reconheceu que o empreendimento integrava um grupo econômico e incluiu outras três empresas do setor siderúrgico da cidade no polo passivo da ação.

Como desde então a dívida não foi paga ao empregado, a Justiça autorizou a execução de bens do patrimônio dos sócios das empresas, como prevê a legislação. No entanto, a 1ª Câmara rejeitou o pedido da defesa do empregado para que o administrador da empresa também fosse incluído na lista.

Critério mais rígido

Ao proferir seu voto, o desembargador-relator Hélio Bastida Lopes explicou que, no âmbito trabalhista, a simples falta de pagamento da dívida pelo devedor principal já permite a inclusão automática dos sócios no polo passivo. Porém, no caso dos administradores que não figuram no quadro societário, o relator observou que a inclusão é possível, mas segue critérios mais rígidos.

“Em relação ao administrador não sócio, não é possível a aplicação desse entendimento por ausência de previsão legal”, afirmou o relator. “A responsabilidade somente é permitida pela lei nos casos em que demonstrados os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil de 2002 (desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), o que não ocorreu no presente caso”, concluiu.

O processo ficou assim ementado:

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCLUSÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Inadimplido o crédito pela devedora principal, é cabível sua desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDCD, art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. No entanto, por ausência de previsão legal, não se aplica ao administrador não sócio a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado. Não houve recurso da decisão.

PROCESSO RELACIONADO 0000141-88.2019.5.12.0003

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