Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou o réu a um ano e oito meses de reclusão e 150 dias-multa pela prática dos crimes de importação, distribuição e comercialização de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo os autos, o acusado foi flagrado dentro de um táxi portando 11 cartelas do medicamento Sangter Baolong High-Quality Goods, seis caixas do medicamento Artiflex 15 tablets, 24 embalagens do medicamento Reum Artrit Medicamento Assencial, seis caixas do medicamento Herbal e uma caixa do medicamento Fitex Tadalafilo 20mg.
Ministério Público Federal (MPF) e réu recorreram ao TRF1. O órgão ministerial se posicionou contrariamente à aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. O réu, por sua vez, sustentou a exclusão da culpabilidade por erro de proibição, pois, por ser de nacionalidade peruana e com pouca compreensão da língua portuguesa, desconhecia a ilicitude de seu comportamento. Postulou a desqualificação para o crime de contrabando (art. 334-A do CP) e, no tocante à pena, requereu a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
Na decisão, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que a conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no artigo 273, § 1°-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334-A, do mesmo Código, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O magistrado também esclareceu que o erro de proibição inevitável somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido, o que não se afigura provável no caso em exame. “Dosimetria mantida. A incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) não pode implicar em redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme determina o Enunciado 231 da Súmula do STJ”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO A TERCEIROS E VENDA DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 334-A DO CP. CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, §1º-B, DO CP. RECONHECIMENTO PELO STF. PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA MÍNIMA PRIVATIVA DE LIBERDADE OFENSIVA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ENTENDIMENTO STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. 1. Constitui crime tipificado no art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, do Código Penal, a importação, distribuição a terceiros e venda de medicamentos sem registro na ANVISA. 2. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. 3. A conduta de importar medicamentos de procedência estrangeira de uso e comercialização proibidos no Brasil caracteriza o delito previsto no artigo 273, § 1°-B, do Código Penal, norma específica, que prevalece sobre o crime de contrabando previsto no artigo 334-A, do mesmo Código, conforme já decidiu o STJ. Impossibilidade de desclassificação para o crime do art. 334-A, II, do CP. 4. O erro de proibição inevitável somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido, o que não se afigura verossímil no caso em exame. 5. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal em referência pelo STJ, devido à ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, aquela Corte Superior decidiu que se aplicam nesses casos as penas previstas para o tráfico de drogas. É razoável adotar analogia in bonam partem para aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06 em lugar da pena cominada no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, por tutelarem a saúde pública e serem ambos hediondos. 6. Dosimetria mantida. A incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) não pode implicar em redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme determina o Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelações não providas.
Processo nº: 0004848-16.2016.4.01.4200