Incabível a dedução de passivo ambiental referente à degradação já prevista em perícia técnica

A 4ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ao pagamento de indenização no valor de R$ 600.813,84 referente à desapropriação do imóvel denominado “Fazenda Lusitânia”, para fins de reforma agrária. O Colegiado determinou, no entanto, que a atualização da oferta se dê, até a data do laudo, quanto ao valor da terra nua, pela correção prevista no Decreto nº 578/92 para os Títulos da Dívida Agrária (TODA); e quanto ao valor das acessões depositado inicialmente, pelas regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A sentença afastou a possibilidade de dedução do passivo ambiental sobre o valor da terra nua; determinou a atualização do valor da oferta pela TR; condenou o Incra a pagar à expropriada a diferença entre o valor da oferta e o da indenização fixada na sentença, relativamente às “benfeitorias”, corrigida monetariamente pelo IPCA-E/IBGE (MP 2.183/2001), “a partir da data do laudo (12/2009) até o efetivo cumprimento do julgado”.

Na apelação, a autarquia sustentou que deve ser glosado do preço do imóvel o valor dos custos de reposição de áreas do imóvel afetadas por degradação ambiental, providência que estaria respaldada em precedente do Tribunal de Contas da União (TCU). Defendeu a impossibilidade da atualização do valor da oferta inicial exclusivamente pela TR, devendo a conta ser efetuada seguindo os parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em relação ao valor da terra nua, destacou que a atualização pode ser feita com base no que dispõe o Decreto nº 578/92.

Os argumentos foram parcialmente acatados pelo relator, desembargador federal Olindo Menezes. “O estado do imóvel, inclusive a sua eventual degradação ambiental, deve ser demonstrado pela perícia, cuja avaliação já o retrata, ainda que implicitamente. Se o imóvel desapropriando já é desvalorizado justamente por conta da degradação nele existente, incabível se mostra qualquer dedução de valor que tenha por fundamento custos decorrentes de eventual degradação ambiental”, explicou o magistrado.

Com relação ao argumento de que os cálculos do Juízo sentenciante estão errados, o relator esclareceu que a sentença “equivoca-se em antecipar os cálculos relativos à atualização que devem ser realizados na conta de liquidação, quando o valor da oferta deve ser corrigido até a data do laudo para o encontro de contas, levando-se em consideração, quanto ao valor da terra nua, o critério de correção específico dos Títulos da Dívida Agrária, com base na TR, nos termos expressos na Lei nº 8.177/91 e no Decreto nº 578/92, e para as benfeitorias, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença deve ser ajustada no ponto”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA TERRA NUA. DEDUÇÃO DOS CUSTOS RELATIVOS A ÁREA DEGRADADA (“PASSIVO AMBIENTAL”): IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. PERÍCIA OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Deve prevalecer, como expressão da justa indenização (art. 184 – CF), o laudo judicial, elaborado com adequada metodologia, sob os auspícios do contraditório, que estabelece o valor de mercado do imóvel (terra nua e acessões), na data da perícia, a partir de dados técnicos, inclusive informações de instituições e profissionais especializados. 2. A metodologia empregada pelo perito para avaliar a cultura de cacau está em consonância com a norma técnica de regência – normas insertas da ABNT na NBR 14.653-1/2001 e 14.653-3/2004 (item 10.3.1) -, não restando demonstrado nos autos nenhum desvio no emprego de tais normas capaz de infirmar o laudo pericial. 3. O estado do imóvel, inclusive a sua eventual degradação ambiental, deve ser demonstrado pela perícia, cuja avaliação já o retrata, ainda que implicitamente. Se o imóvel desapropriando já é desvalorizado justamente por conta da degradação nele existente, incabível se mostra qualquer dedução de valor que tenha por fundamento custos decorrentes de eventual degradação ambiental (R$7.364,26 – no caso), que são considerados na apuração do preço de mercado. 4. O dado relevante caracterizador da responsabilidade ambiental de recompor áreas degradadas do imóvel, é que ela, além de objetiva, ainda encerra uma obrigação propter rem, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente) e no art. 2º, § 2º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), recaindo sobre o adquirente (no caso, o INCRA) o ônus de restaurar o dano ambiental. 5. Os juros compensatórios, de 12% (doze por cento) ao ano, destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da posse do imóvel, initio litis, pelo expropriado, e incidem até a data da primeira conta, que liquida a sentença, sem inclusão, na base de cálculo, do que tenha sido eventualmente levantado. Seu termo ad quem deve ser a data da emissão do precatório original, nos termos do art. 100, § 12 da CF/88, não operando no precatório complementar. 6. Os juros moratórios nas desapropriações são devidos no importe de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 7. Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente (LC nº 76/93 – art. 12, § 2º), seguindo-se a dedução do valor da oferta, até a data do laudo, com correção monetária, segundo os critérios do Manual de Cálculo da Justiça Federal, exceção feita à parcela dos TDA’s, cuja correção deve ser feita pela TR, nos termos delineados no Decreto nº 578/94. 8. Os preços dos itens da indenização devem ser considerados na sua integralidade, não cabendo o desmembramento pretendido pelo apelante, para fins de juros compensatórios e de honorários. O que releva é que o valor final da indenização, é dizer, o preço do imóvel como unidade imobiliária, foi superior à oferta. A oferta foi de R$533.709,12 e a condenação foi de R$600.813,84. 9. Havendo divergência, para maior, entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, são devidos os honorários advocatícios, na hipótese fixados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 27 do DL 3.365/1941. 10. Apelação provida em parte, apenas no que se refere à atualização da oferta.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0011229-05.2008.4.01.3300

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