A 3ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente recurso objetivando a revisão do valor pago a título de indenização para a constituição de servidão em parcela de imóvel rural. Em primeira instância, foi fixado o valor de R$ 17.749,50. Para os apelantes, o montante foi fixado em valor aquém do mercado. Além disso, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base no Código de Processo Civil de 1973, e, não, de acordo com o Decreto-Lei 3.365/41.
O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, ao analisar o caso, explicou que, nas servidões administrativas, o expropriado não transfere a sua propriedade para o Estado, mas, tão somente, sofre uma limitação administrativa ao uso pleno de seu domínio. Ele citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% e 30%.
“Na espécie, o Juízo fixou a indenização nos percentuais de 28% e de 33% sobre o valor do domínio pleno, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, os recorrentes deixaram de demonstrar, de forma clara e convincente, e mediante prova idônea e inequívoca, que os percentuais fixados pelo Juízo não atenderam ao princípio da fixação da justa indenização”, advertiu o magistrado.
Com relação aos honorários advocatícios, o magistrado pontuou que, em se tratando de desapropriação, a lei especial determina que a sucumbência seja fixada nos termos do art. 27, §1º, do DL nº 3.365/41. “No presente caso, o Juízo fixou os honorários no limite máximo previsto no citado DL, ou seja, em 5% sobre o valor entre a indenização e a oferta. Em consequência, é improcedente a pretensão à dos honorários no percentual máximo previsto no art. 20, § 3º, do CPC 1973, vigente na data da prolação da sentença”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta por José Camilo dos Santos e Eunice Araújo da Silva Santos da sentença pela qual o Juízo julgou procedente o pedido formulado em ação de desapropriação para a constituição de servidão em parcela de imóvel rural fixando a indenização em R$ 17.749,50. 2. Apelantes sustentam, em suma, que a indenização foi estipulada em valor aquém do de mercado; que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no CPC 1973 (Art. 20, § 3º), então vigente, e, não, de acordo com o Decreto-Lei 3.365 (DL 3.365), de 1941 (Art. 27, § 1º). Ausência de manifestação da PRR1 sobre o mérito da causa. 3. “A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do domínio pleno.” (TRF1, AC 0004208-58.2007.4.01.3802; AC 0000969-66.2003.4.01.3000.) Hipótese em que o Juízo fixou a indenização nos percentuais de 28% e de 33% sobre o valor do domínio pleno. 4. Honorários advocatícios. Aplicação do limite fixado na legislação especial. DL 3.365, Art. 27, § 1º. Hipótese em que o Juízo fixou os honorários no limite máximo previsto no Art. 27, § 1º, do DL 3.365, ou seja, em 5% sobre o valor entre a indenização e a oferta. Consequente improcedência da pretensão à fixação dos honorários no percentual máximo de 20% previsto no Art. 20, § 3º, do CPC 1973, vigente na data da sentença. 5. Apelação não provida.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0004324-64.2012.4.01.4101