Incapacidade temporária constatada em laudo médico não enseja a concessão de aposentadoria por invalidez

A Câmara Previdenciária da Bahia rejeitou o pedido da autora, ora recorrente, para que lhe fosse concedida aposentadoria por invalidez no lugar do auxílio-doença. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, entendeu inviável a concessão do benefício requerido, tendo em vista que o laudo da perícia médica constante dos autos concluiu ser a incapacidade da autora temporária.

O magistrado esclareceu que, segundo o laudo pericial, a autora apresenta lesão na coluna vertebral lombar de bom prognóstico com o tratamento especializado, tendo estimado prazo de dois anos para a reavaliação médica. “O benefício próprio para a situação é o auxílio-doença, diante da natureza temporária da incapacidade e a idade do segurado na data da perícia (34 anos)”, ponderou.

O relator ainda salientou que, diante do prognóstico do laudo e da data estimada pelo perito para a cessação da incapacidade, o benefício do auxílio-doença deve ser cessado no prazo de dois anos da data da elaboração do laudo judicial, isto é, em 07/08/2016. “Auxílio-doença restabelecido a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa (08/04/2016, fl. 12), sendo fixada a sua cessação em 07/08/2018”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PESSOA JOVEM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MCJF. HONORÁRIOS. ART. 85 DO CPC. 1. A despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico dela decorrente não excederá a mil salários mínimos, pois o auxílio-doença foi concedido em valor próximo ao mínimo a partir de abril de 2016 e a sentença foi proferida em março de 2017 (fls. 44-v/47). Aplicabilidade do inc. I, § 3º do art. 496 do diploma processual civil em vigor. Remessa oficial dispensada. 2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. 3. Na situação, é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, pois o laudo de perícia médica foi enfático ao atestar que a incapacidade da parte autora é temporária e decorre de lesão na coluna vertebral lombar de bom prognóstico com o tratamento especializado, tendo estimado um prazo de dois anos para a reavaliação médica (laudo, quesito 9.3, 11, 12, 14 e conclusão, fls. 27/28). O benefício próprio para a situação é o auxílio-doença, diante da natureza temporária da incapacidade e a idade do segurado na data da perícia (34 anos). 4. Diante do prognóstico do laudo e da data estimada pelo perito para a cessação da incapacidade, o benefício deve ser cessado no prazo de dois anos da data da elaboração do laudo judicial, em 07/08/2016, tal como dispôs a sentença. 5. Auxílio-doença restabelecido a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa (08/04/2016, fl. 12), sendo fixada a sua cessação em 07/08/2018. 6. Juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei nº 11.960/09. Quanto à correção monetária, esta se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Ressalte-se que tais parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. nº 1.492.221/PR (Tema 905). A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício (RESP 201700158919, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017). 7. Os honorários, a cargo do INSS, ora fixados em percentual mínimo constante da escala gradativa do § 3º do art. 85 do CPC, incidirão sobre o valor a ser quantificado pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 85 do referido diploma processual. Ressalte-se que tal verba não deverá ser inferior ao valor arbitrado na sentença, ante a ausência de apelação da Autarquia Ré e a impossibilidade de reformatio in pejus. 8. O INSS é isento do pagamento de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Rondônia. 9. Apelação parcialmente provida para determinar a incidência dos honorários em percentual mínimo constante da escala gradativa do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor a ser quantificado pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, cuja verba não deverá ser inferior aos honorários arbitrados na sentença (item 7). Correção monetária ajustada, de ofício, ao entendimento deste Colegiado (item 6).

A decisão foi unânime.

Processo nº 0041904-87.2017.4.01.9199

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