Caixa Econômica Federal é condenada a indenizar mulher que não recebeu seguro por erro operacional da empresa

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar mulher que não recebeu pagamento referente ao seguro de vida do marido, por falha no serviço. O valor foi fixado em R$ 10 mil em danos morais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), além de danos materiais, no valor equivalente ao da cobertura securitária.

A consumidora havia entrado com ação contra a CEF e a Caixa Seguradora S.A alegando que, por causa de erro da instituição bancária, não foram debitadas em conta as parcelas de seguro de vida contratado com a Caixa Seguradora. Após falecimento do marido, a empresa não pagou a cobertura contratada justificando que o serviço havia sido cancelado por falta de pagamento da cliente.

O fato ocorreu em agosto de 1999, quando a mulher e o marido fizeram um seguro de vida e de acidentes pessoais com a Caixa Seguros, cuja vigência teve início em 15/09/1999. Conforme o acordo celebrado, as parcelas seriam descontadas do casal diretamente na conta corrente (débito em conta) mantida na Caixa Econômica Federal. A primeira parcela foi logo debitada, já a partir da segunda fração não houve desconto em conta, mesmo com saldo suficiente para o pagamento. A seguradora ainda enviou para a residência da autora boleto bancário cobrando duas parcelas, mês 09 e 10, sendo tais contas quitadas pela mesma.

No mês de dezembro, o esposo faleceu. O fato foi comunicado à seguradora em menos de 20 dias. Para surpresa da demandante, o serviço havia sido cancelado por falta de pagamento. Na Justiça, a mulher entrou com ação pedindo que as empresas realizassem o pagamento do seguro de vida por morte de esposo, nos termos do contrato, no importe de R$ 19.077,34, acrescidos, ainda, de juros e correção monetária e, a título de dano moral, no valor de R$ 10 mil.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que ficou provada a falha de serviço pela CEF. O magistrado destacou que a Caixa não conseguiu demonstrar que o inadimplemento das prestações foi culpa da cliente, em vista de que o acordo para pagamento foi o de débito em conta, e que, caso desejasse alterar a forma de quitação dos prêmios, a empresa deveria ter, previamente, consultado a segurada. Além disso, a correntista comprovou que havia saldo suficiente em conta para pagamento das parcelas.

O juiz ressaltou também que a CEF não se manifestou sobre o erro operacional. “De acordo, pois, com o conjunto probatório, são inequívocos o dano (lucros cessantes), a conduta (falha do serviço) e o nexo de causalidade entre eles, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade. Confirmado o dever de indenizar da CEF”, comentou o relator.

O Juiz decidiu por responsabilizar apenas a CEF já que o cancelamento do seguro decorreu da falta de débito das parcelas, por erro operacional. Por tal motivo, também foi confirmada a competência da Justiça Federal no caso. Tendo sido a ação ajuizada em 2004, não houve prescrição, considerando vigência do Código Civil na época.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES (PERDA DE COBERTURA SECURITÁRIA) E DANOS MORAIS. CAIXA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA POR FALHA DO SERVIÇO (ERRO NA OPERAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. A autora ajuizou ação de indenização em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e Caixa Seguradora S.A. Alegou que, em face de erro da CEF, não foram debitadas em conta as parcelas de seguro de vida contratado com a Caixa Seguradora. Ante o óbito do marido, a Caixa Seguradora recusou-se ao pagamento da cobertura, ao fundamento de que, ante o inadimplemento das parcelas, o seguro fora cancelado. 2. A Caixa Seguradora S.A. interpôs agravo retido da decisão em que afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva sua e da CEF, de incompetência da Justiça Federal e a prejudicial de prescrição (prescrição ânua das ações securitárias). 3. Na sentença, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a Caixa Seguradora S.A. ao pagamento de valor equivalente ao da cobertura securitária que a autora faria jus e improcedente o pedido de indenização por danos morais, ficando a CEF condenada subsidiariamente. 4. Caixa Seguradora S.A. e a autora apelaram, pedindo, a primeira, reforma da sentença in totum, e a autora reforma da sentença nos pontos da indenização por danos morais, responsabilidade da CEF e marco de juros de mora e atualização monetária. 5. O seguro foi cancelado. O contrato foi resolvido. Não se trata, portanto, de ação securitária. O que a autora pretende, na verdade, é indenização por danos decorrentes de ato ilícito, no âmbito da responsabilidade civil (responsabilidade civil extracontratual), ou, quanto menos, indenização por perdas e danos diante da resolução do contrato. 6. O dano material são os lucros cessantes: “É a expressão usada para distinguir os lucros, de que fomos privados e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato, não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios ao nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem” (De Plácido e Silva). 7. Tendo em vista que a indenização deve contemplar a extensão do dano (CC, art. 944), nada impede que os lucros cessantes meçam-se pelo valor da cobertura securitária a que a autora faria jus, caso o seguro não tivesse sido cancelado. 8. A Caixa Econômica Federal (CEF) é legitimada para o polo passivo, porquanto, conforme se extrai da articulação dos fatos e fundamentos da inicial – arrazoado que, na instrução, não foi infirmado -, tinha a responsabilidade de promover o débito em conta e, por erro operacional, não se desincumbiu dessa obrigação. 9. Confirmada, portanto, a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso I). 10. A Caixa Seguradora não tem legitimidade para a lide (tecnicamente: não pode ser responsabilizada pelo dano). Isso porque o cancelamento do seguro decorreu do inadimplemento das parcelas. A Caixa Seguradora não deu causa ou concorreu para o erro operacional, falha de serviço imputada exclusivamente à CEF. 11. Seja considerada a causa de pedir como de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, não há se falar em prescrição, tendo em vista o disposto no Código Civil – arts. 205 e art. 206, § 3º, V. 12. De acordo, pois, com o conjunto probatório, são inequívocos o dano (lucros cessantes), a conduta (falha do serviço) e o nexo de causalidade entre eles, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade. Confirmado o dever de indenizar da CEF. 13. Na espécie, longe de “mero dissabor”, a autora enfrentou verdadeira batalha, a fim de ver valer seu direito à indenização. Teve de superar os entraves burocráticos com que as instituições financeiras se blindam, especialmente quando o assunto não lhes traz nenhuma vantagem. Precisou, ainda, socorrer-se da atuação da SUSEP, a fim de que, ao menos, lhe fosse dada alguma orientação sobre como agir, diante do ilícito e da recalcitrância da causadora do dano. Tudo isso ainda no período de luto. Não se trata, pois, de “mero dissabor”. Há, sim, dano moral indenizável. 14. Consideradas as condições pessoais da autora, a gravidade do fato e as condições do infrator, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado à indenização por danos morais. 15. A Caixa Econômica Federal (CEF) fica condenada, portanto, ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor equivalente ao da cobertura securitária que a autora faria jus (caso o seguro não tivesse sido cancelado), e ao pagamento de indenização por danos morais, esta no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 16. Os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso – Súmula 54/STJ. Os juros de mora são os do art. 406 do Código Civil, porquanto a CEF não é considerada “Fazenda Pública”. 17. A correção monetária, em relação aos danos morais, flui a partir da data deste acórdão, conforme Súmula 326/STJ. 18. Agravo retido da Caixa Seguradora S.A. provido, em parte, para excluí-la da lide. 19. Apelação da Caixa Seguradora S.A. prejudicada. 20. Apelação da autora provida em parte.

Ante todo o exposto, foi dado provimento, em parte, ao agravo retido da Caixa Seguradora S.A. para excluí-la da lide. No caso, a seguradora também deverá receber os honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil pela mulher, observado o prazo de suspensão da cobrança em face do deferimento de justiça gratuita.

Processo nº: 0028981-29.2004.4.01.3300

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