TJMG condena empresa aérea por violar bagagem

A companhia aérea deve responder por prejuízos materiais e morais decorrentes da violação e do furto de objetos no interior da mala do passageiro durante a viagem. Esse, o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar um casal que retornava de um voo de Foz do Iguaçu (Paraná) para Belo Horizonte (Minas Gerais), após narrarem que tiveram a bagagem violada.

O juiz Murilo Sílvio de Abreu, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pedro Leopoldo fixou valor do dano moral em R$ 10 mil e o material em R$ 2.236. A sentença foi mantida no TJMG.

A companhia aérea ao contestar a sentença argumentou que não há provas quanto à violação da bagagem e ao furto dos bens que supostamente se encontravam na mala. Alegou, ainda, que não houve dano moral.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, entendeu que, nos casos decorrentes de prestação de serviços de transporte nacional, os desdobramentos do contrato assumido entre as partes devem ser analisados sob os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado assinalou que o artigo 14 do Código do Consumidor registra ser obrigação do fornecedor de serviços responder, independente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos usuários por defeitos relativos à prestação de serviços. No caso de uma empresa aérea, ela deve transportar o passageiro, bem como os seus pertences, de forma segura e no tempo acordado, até o seu destino final.

O magistrado considerou que houve falha na prestação dos serviços. “Como não houve exigência de prévia declaração de bagagem dos passageiros no momento do embarque não é aceitável que, somente após o extravio da prova, se imponha o ônus da prova ao casal”, afirmou o magistrado.

O relator analisou notas fiscais que comprovaram que alguns itens foram adquiridos durante a viagem que resultaram na fixação da indenização por dano material. Quanto aos danos morais, “é evidente que a constatação do furto dos objetos causou transtornos que extrapolam um mero aborrecimento”, finalizou.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Valéria Rodrigues Queiroz votaram de acordo com o relator.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO – VOO NACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO E FURTO DE OBJETOS EM BAGAGEM – COMPROVAÇÃO DE COMPRAS DURANTE VIAGEM – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – REDUÇÃO.
1- A existência de mero erro material na peça recursal não é suficiente para determinar o não conhecimento do recurso.
2- A impugnação aos fundamentos da sentença basta para ensejar o conhecimento do recurso, ainda que existam equívocos na narrativa dos fatos.
3- A responsabilidade civil das companhias aéreas por extravio de bagagem, após o advento da Lei n. 8.078/90, não é mais regulado pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores alterações (Convenção de Haia e Montreal), tampouco pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se, em tais casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
4- A companhia aérea responde pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da violação e do furto de objetos do interior da mala do passageiro, uma vez que assume o risco da atividade, sobretudo ao não exigir prévia declaração de bagagem – art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
5- A constatação do furto de diversos objetos adquiridos durante a viagem gera transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, causando angústia e sofrimento psíquico hábil a caracterizar dano moral.
6- A definição do valor da indenização deve se pautar pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o lucro fácil do ofendido, a ruína do infrator e a necessidade de evitar que ocorrências similares se repitam.
7- O valor da indenização estipulada na instância de origem deve ser revista quando se revelar manifestamente irrisória e excessiva.
8- Deve ser rejeitado o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé, quando não se configurar qualquer das hipóteses previstas pe lo art. 80 do Código de Processo Civil/2015.

Veja o andamento processual e leia o acórdão na íntegra.

Apelação Cível 0032835-68.2014.8.13.0210

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