A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, denegou a segurança impetrada pela empresa L & V Turismo e Locadora Ltda. contra ato do Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na qual objetivava o cadastramento dos seus veículos na categoria “ônibus”, bem como a expedição de certificados de autorização para rodarem em vias terrestres.
Em primeira instância, o juiz denegou a segurança por entender que a jurisprudência tem referendado a conduta da ANTT de limitar a realização do transporte interestadual e internacional de passageiros, sob a modalidade de fretamento eventual ou turístico, a ônibus, enquanto veículos que a impetrante pretende cadastrar são do tipo micro-ônibus e vans.
Em suas razões, a autora argumentou pela nulidade da sentença por carência de fundamentação. No mérito, alegou que o cadastramento foi negado pela ANTT por divergência na classificação “espécie/tipo”, apesar de o veículo possuir a categoria de ônibus e possuir capacidade para 22 passageiros.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que, preliminarmente, o certificado de fretamento da impetrante se encontra vencido. Sendo assim, a segurança não pode ser concedida.
Ressaltou o magistrado que, apesar de constar do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), “que o veículo em questão está classificado como ônibus, as imagens do veículo juntadas aos autos, por meio do laudo de inspeção técnica, comprovam que se trata de Van, a justificar a fundamentação do indeferimento do pedido da impetrante, qual seja: divergência na classificação do veículo espécie/tipo”.
O desembargador concluiu seu voto sob o argumento de que o serviço de transporte interestadual de passageiros somente pode ser operado em veículo ônibus, fundamentando-se a norma em quesitos técnicos que tem por objetivo conferir maior conforto e segurança aos passageiros.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS EM VANS. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). VEDAÇÃO. DECRETO N. 2.521/1998, ART. 56, CAPUT. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A exploração do serviço de transporte interestadual ou internacional de passageiros necessita de autorização expressa do setor competente da ANTT. 2. O serviço de transporte interestadual de passageiros somente pode ser operado em veículo ônibus, consoante disposição contida no art. 56, caput, do Decreto n. 2.521/1998, fundamentando-se a norma em quesitos técnicos que têm por objetivo conferir maior conforto e segurança aos passageiros. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0015599-76.2012.4.01.3400