A 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que determinou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) promova o desembargo às atividades de uma empresa, autuada pelo órgão durante fiscalização.
Consta dos autos que a autarquia pública aplicou a medida de suspensão da empresa, pelo prazo de 90 dias, em sistema oficial de controle Documento de Origem Florestal (DOF) por prestar informação enganosa no programa digital. O IBAMA recorreu ao Tribunal requerendo que as sanções impostas à empresa fossem mantidas até que processo administrativo seja concluído.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que as restrições podem ser aplicadas a empresa com a finalidade de prevenir a ocorrência de novas infrações ou a continuidade delitiva.
Mas, conforme explicou a magistrada, “acontece que a medida foi aplicada por prazo determinado (90 dias), tendo a liminar concedida em 20/10/2014 suspendido a sua aplicação até a conclusão do processo administrativo, confirmada pela sentença prolatada em 05/05/2015, incidindo a situação de fato consolidada”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS. COMINAÇÃO DE PENALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O embargo constitui sanção, com previsão legal específica, incidindo quando houver risco da continuidade da atividade da pessoa jurídica agravar os danos ao meio ambiente. Trata-se de medida de natureza cautelar, podendo ser aplicada antes da conclusão do processo administrativo. 2. A cessação da penalidade, como medida acautelatória, dependerá de decisão administrativa, após a apresentação, por parte do autuado, da documentação que regularize a obra ou a atividade (artigo 15-B do Decreto 6514/2008). 3. Da mesma forma, a vedação de acesso ao sistema DOF encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, tendo respaldo legal no art. 225, par.1o., inciso V e par. 3o. da CF, no art. 72, incisos VI, IX, XI e par. 8o da Lei 9.605/98 e artigo 101 do Decreto 6.514/08. Precedente: AMS 0014878-16.2011.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 26/11/2013. 4. Tal restrição pode ser aplicada a fim de prevenir a ocorrência de novas infrações ou a continuidade delitiva. 5. No caso, a penalidade administrativa, consistente no Termo de Suspensão n. 668650/E, suspendendo pelo prazo de 90 (noventa) dias o acesso ao sistema DOF, teve por substrato fático a inserção de informação enganosa em sistema oficial de controle DOF, conforme apurado pelo relatório de fiscalização do IBAMA. 6.Acontece que a medida foi aplicada por prazo determinado, tendo a liminar concedida em 20/10/2014 suspendido a sua aplicação até a conclusão do processo administrativo, confirmada pela sentença prolatada em 05/05/2015, incidindo a situação de fato consolidada. 2. Sentença confirmada. 3. Apelação e remessa oficial,
Diante do exposto a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 0012870-43.2014.4.01.4100