A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença.
Em suas razões, o autor alegou que a verossimilhança das alegações restou comprovada nos atestados médicos apresentados por especialistas; que há necessidade de afastamento das atividades laborativas para o tratamento indicado e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Oliveira, destacou que, de acordo com os autos, o autor relatou ser segurado (trabalhador rural), portador de patologia que o incapacita para o trabalho habitual, tendo apresentado atestados para comprovar o alegado.
O magistrado ressaltou que o benefício foi administrativamente indeferido, já que a perícia realizada pela autarquia concluiu pela total capacidade laboral da parte segurada. No entanto, o relator entendeu que a existência entre a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Deste modo, o magistrado concluiu que “não houve a realização de perícia médica em Juízo que pudesse dirimir a divergência entre os laudos médicos apresentados, de modo que, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a antecipação dos efeitos da tutela configura na manifesta e grave lesão ao patrimônio público”.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2. A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Precedentes. 3. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 300 do CPC/2015. 4. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida. Agravo de instrumento desprovido.
Processo nº: 0046725-86.2017.4.01.0000