A utilidade e a necessidade do provimento judicial caracterizam o interesse processual que devem estar presentes tanto no momento da propositura da ação quanto no instante da prolação da sentença. No caso dos autos, a desnecessidade e a inutilidade da ação ficaram demonstradas, na medida em que o requerido – o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA), na via administrativa, reconheceu a sua inadimplência e pagou integralmente o débito, independentemente de qualquer determinação do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que homologou a desistência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito e deixou de condenar as partes em honorários advocatícios.
Como o Sindsep objetivava a condenação da ECT ao pagamento da verba honorária, apelou alegando que foi obrigado a constituir advogado e apresentar embargos monitórios, gerando despesas indevidas. A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA) contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
De acordo com a relatora, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, “não se afigura possível condenar a apelada (ECT) ao pagamento de honorários advocatícios. Primeiro, porque possuía interesse de agir quando do ingresso em juízo (cobrança das parcelas ao Sindsep), não tendo dado causa à instauração do processo, já que havia pretensão legítima resistida naquele momento. Segundo, porque noticiou nos autos a tempo e modo o cumprimento extrajudicial da obrigação, requerendo a extinção do feito antes da citação do requerido, que somente veio a ser efetuada por erro imputável exclusivamente à serventia judicial”.
O Sindsep/MA estava inadimplente com o pagamento de faturas referentes aos serviços de coleta, tratamento e entrega de objetos de correspondência, o que caracteriza o descumprimento do contrato celebrado entre as partes. A ECT ajuizou ação monitória visando o recebimento dos débitos e o mandado de pagamento foi determinado pelo Juízo de primeira instância.
Cerca de um mês depois o sindicato promoveu a quitação extrajudicial do débito e a ECT requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, pois não tinha mais interesse no prosseguimento da demanda. Todavia, por um engano, a secretaria do Juízo deixou de recolher o mandado de citação, que foi juntado aos autos do processo, quando a própria apelada já havia apresentado embargos monitórios.
Segundo a magistrada, “considerando que a ausência de interesse processual deu-se apenas de forma superveniente, já que o requerido encontrava-se inicialmente em débito com o pagamento das faturas emitidas pela autora, maior razão assistiria ao juízo de primeiro grau se tivesse imputado ao primeiro os ônus de sucumbência, o que, contudo, não pode ser feito em segundo grau de jurisdição, por não ter a segunda interposto recurso”.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora negando provimento à apelação.
Processo nº: 0001328-45.2006.4.01.3700