Em agravo de instrumento interposto contra a decisão que determina ao dono de propriedade alvo de desapropriação agrária o adiantamento dos honorários periciais, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu que, ainda que o proprietário (expropriado) tenha contestado o valor da oferta feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), não pode ter despesas com a desapropriação, menos ainda quando busca os subsídios necessários à aferição da justa indenização, de base constitucional.
Na decisão agravada o magistrado de primeiro grau determinou que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários é do expropriado, uma vez que o pedido de perícia havia sido feito pelo proprietário por discordar da avaliação administrativa da fazenda, em R$ 9.247.780,20 (nove milhões, duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e oitenta reais e vinte centavos).
Segundo o Relator do processo, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, a própria existência da ação judicial de desapropriação direta pressupõe a discordância do expropriado com o valor apurado pela administração para seu bem. Essa ação, prosseguiu o magistrado, tem a característica de que a identificação do valor justo da indenização é pressuposto constitucional deste ato administrativo, conforme os arts. 5º, XXIV e 184 da Constituição Federal (CF)
Não se aplica ao caso, explicou o juiz federal, em face dessa característica, o preceito do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), quando estabelece que o perito deve ser pago por quem requereu a perícia. Acrescentou que a Lei Complementar 76/1993 dispõe que “se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial” e que os valores devem ser adiantados pelo expropriante, no caso o Incra, que será ressarcido no caso de sair vencedor, especialmente porque a perícia, pelo que se observou da ata de audiência, foi determinada pelo juízo e não requerida pelo proprietário da fazenda.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIANTE.
1. Não obstante seja a regra geral o adiantamento dos honorários pela parte que requereu a prova, o processo de desapropriação traz em si uma particularidade que é o fato de ser a identificação do valor justo da indenização matéria do interesse do expropriado, com interesse objetivo do Poder Público.
2. A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, dispõe que se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial (art. 9º, § 1º, I, da LC 76/93), cujos valores devem ser adiantados pelo expropriante, que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC 76/93).
3. O expropriado não pode ter despesas com a desapropriação, menos ainda quando busca os subsídios necessários à aferição da justa indenização, de base constitucional. Não se aplica ao caso, em face da peculiaridade da situação jurídico-constitucional, o preceito do art. 95 do Código de Processo Civil, quando estabelece que o perito deve ser pago por quem requereu a perícia, tanto mais porque a perícia, o caso, pelo que se observa da ata de audiência, foi determinada pelo juízo e não requerida pelo expropriado
4. Agravo de instrumento provido.
Processo 1006688-29.2019.4.01.0000