Mantida multa contra o Incra pela demora na emissão de Títulos da Dívida Agrária em ação de desapropriação

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) manteve a multa imposta contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pela demora na emissão de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

O Incra entrou com agravo de instrumento contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, manteve a multa imposta.

O relator, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que, ao decidir em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF1 chegaram ao entendimento “no sentido de que no caso de demora injustificada no cumprimento de ordem judicial é possível a cominação de multa ao poder público, revelando-se descabida a pretensão de redução do valor estipulado quando o executado adota postura processualmente indesejada, na busca de procrastinar o deslinde do feito”.

Além disso, o desembargador federal afirmou, em seu voto, que a “decisão impugnada merece ser mantida, porque não foi alterado o quadro fático-processual da demanda” e “por se encontrar em harmonia ao entendimento desta Corte Regional, com espeque na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA EMISSÃO DE TDAS COMPLEMENTARES. ATRASO. FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, nos autos de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, manteve a multa imposta ao agravante pela demora no cumprimento da obrigação de fazer – lançamento dos TDAs complementares.

2. O e. STJ e esta Corte Regional têm entendimento firmado no sentido de que no caso de demora injustificada no cumprimento de ordem judicial, como ocorre na emissão de TDA’s complementares nas ações de desapropriação para reforma agrária, é possível a cominação de multa ao poder público, revelando-se descabida a pretensão de redução do valor estipulado quando o executado adota postura processualmente indesejada, na busca de procrastinar o deslinde do feito.

3. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, acolheu o voto do relator, indeferiu a concessão de efeito suspensivo e negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo 1027284-97.2020.4.01.0000

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