A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina decidiu que um homem vítima de ação da polícia militar, em pequena cidade do sul do Estado, deve ser indenizado por danos morais e estéticos. A vítima perdeu a visão de um dos olhos e sofreu atrofia no outro, após ser atingida por uma pedra lançada por uma bomba de gás lacrimogêneo. O homem deve ser indenizado pelo Estado no valor total de R$ 75 mil, que será acrescido de juros e de correção monetária.
Durante a festa de um padroeiro em um centro comunitário, uma briga teve início do lado de fora do imóvel. A polícia militar foi acionada e, como não conseguiu controlar o ânimo dos mais exaltados, soltou bombas de efeito moral. Uma dessas granadas lançou uma pedra no olho da vítima, que não participava da briga e comia um crepe nas proximidades. O homem foi submetido a cirurgia de reconstrução do globo ocular, mas apresentou perda importante de tecido intraocular e perda visual definitiva.
A vítima ajuizou ação de indenização pelos danos moral e estético, com pedido de pensão vitalícia, em 2018. Em 1º grau o pleito foi negado, sob o argumento de que a polícia militar agiu no estrito cumprimento do dever legal. Inconformado, o homem recorreu à Turma Recursal. Defendeu a teoria do risco administrativo pela existência do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e os danos causados.
Como a vítima exerce uma profissão remunerada, o recurso foi deferido parcialmente por unanimidade. Ele receberá R$ 60 mil pelo dano moral e mais R$ 15 mil pelo estético. “Pontuo que o simples fato de terem agido os policiais militares no estrito cumprimento do dever legal não é suficiente para afastar o direito do demandante de receber a indenização correspondente à lesão sofrida. Ainda que tenham atuado nos limites da lei e que a utilização da ‘granada lacrimogênea outdoor’ tenha sido, de fato, necessária, a lesão provocada a terceiro é passível de indenização”, anotou o magistrado em seu voto, seguido de forma unânime pelo colegiado.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E DE ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE, ENQUANTO PARTICIPAVA DE EVENTO COMEMORATIVO A SÃO MARCOS, PADROEIRO DA CIDADE DE RIO FORTUNA, É ATINGIDO POR PEDRA ARREMESSADA PELA EXPLOSÃO DE BOMBA DE GÁS LACRIMOGÊNIO LANÇADA PELA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA PARA CONTER CONTENDA QUE SE INSTALOU EM FRENTE AO SALÃO DO CENTRO COMUNITÁRIO DA CIDADE. DEMANDANTE QUE NÃO ESTAVA ENVOLVIDO NA CONFUSÃO. CEGUEIRA (VISÃO MONOCULAR) E ATROFIA DO OLHO ESQUERDO. LESÃO PROVOCADA PELA ATUAÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES ESTATAIS E OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO. DANOS ESTÉTICOS. PERDA PARCIAL DA VISÃO E DEFORMIDADE (ATROFIA OCULAR) CAUSADA NO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUTOR QUE, EM SEU DEPOIMENTO, INCLUSIVE RELATOU QUE CONTINUA TRABALHANDO. PENSIONAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Autos n. 0300399-53.2018.8.24.0010