A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos herdeiros de um trabalhador rural que faleceu no curso do processo de receberem o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito. Na 1ª Instância, diante do falecimento do autor, o processo foi extinto sem a resolução do mérito.
Em suas razões de recurso, as partes-sucessoras alegaram que já teriam comprovado a qualidade de segurada especial, coforme documentação constante nos autos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, constatou que o autor atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei. “O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora”, afirmou o magistrado.
O magistrado ressaltou ainda que, diante do falecimento do trabalhador durante a tramitação do processo, devem ser habilitados os seus sucessores, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, podendo, inclusive, ser postulado o pagamento das parcelas retroativas até a data do referido óbito, inclusive a concessão de pensão por morte aos herdeiros.
Para o relator, os documentos carreados nos autos comprovam a qualidade de herdeiros dos sucessores, logo deve ser reconhecido o direito dos herdeiros ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural. 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora. 3. Falecendo a parte autora no curso do processo, proceder-se-á à habilitação dos sucessores da “de cujus”, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, podendo, inclusive, ser postulado o pagamento das parcelas retroativas até a data do referido óbito. 4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 6. Os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já englobando o arbitramento da verba honorária em 1º e 2º instâncias, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11 do NCPC, 7. Apelação da parte-autora parcialmente provida.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0036683-94.2015.4.01.9199