Descabida a concessão de liminar para reintegração de posse de imóvel ocupado por indígenas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Lauro de Freitas/BA, que assegurou ao autor do processo o direito à reintegração de posse do imóvel localizado no município de Prado, na Bahia.

Em seu recurso, o MPF sustentou que o imóvel encontra-se inserido na Terra Indígena Comexatiba, cujo procedimento de demarcação se encontra em estado avançado de conclusão, e diante disso, requereu a reforma da decisão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que é precipitado e imprudente determinar reintegração de posse por meio de liminar de um imóvel onde a Fundação Nacional do Índio (Funai) possui estudo conclusivo no sentido de que se trata de terra tradicionalmente ocupada pelos índios.

Para o magistrado, o cumprimento da decisão expulsando os indígenas da área pode ter desfecho grave, ante a possibilidade de confronto violento entre os policiais e os indígenas, representando grave risco à segurança dos índios e para os agentes policiais.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. RESERVA INDÍGENA CUMURUXATIBA. DISCUSSÃO ENVOLVENDO A POSSE DE ÁREA SUBMETIDA A PROCESSO DE DEMARCAÇÃO COMO TERRAS INDÍGENAS AMPARADA EM TÍTULO DOMINIAL PASSÍVEL DE NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. I – A orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que, “amparando-se a pretensão possessória em título dominial passível de ser declarado nulo, de pleno direito, após conclusão do processo de demarcação de terras indígenas em que se encontra localizado o imóvel objeto do litígio, afigura-se prematura a concessão de tutela jurisdicional assecuratória da sua posse ao detentor do suposto título de propriedade, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica”. (AC 0000473-57.2015.4.01.3310 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2017) e de que “a determinação de reintegração de posse por meio de liminar, ou seja, sem análise exauriente da lide, quando há notícia de que a Funai aprovou as conclusões do grupo técnico, reconhecendo os estudos de identificação da Terra Indígena Tupinambá de Olivença, é precipitada e imprudente. O cumprimento da decisão, expulsando os indígenas de área que, segundo a Funai, tem estudo conclusivo no sentido de que se trata de terra tradicionalmente ocupada pelos índios, pode ter desfecho grave, ante a possibilidade de confronto violento entre os policiais e os indígenas, representando grave risco à segurança da comunidade indígena Tupinambá e para os agentes policiais Afigura-se mais prudente manter a situação estabelecida há mais de 4 (quatro) anos, uma vez que, segundo o Magistrado prolator da liminar asseverou, o imóvel em questão já foi invadido pela terceira vez, e tem sido infrutíferos os meios pacíficos para dirimir o conflito” (AGRSLT 0045011-67.2012.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Corte Especial, DJF1 de 11/01/2013). II – Na hipótese dos autos, em se tratando de ação possessória envolvendo área em que se busca a reintegração na posse de imóvel ocupado pela referida Comunidade Indígena Tupinambá, na mesma região do sul da Bahia, afigura-se descabida a concessão liminar da pretendida reintegração de posse, evitando-se, assim, o agravamento dos conflitos ali já ocorridos, na linha, inclusive, de julgados proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. III – Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. Agravo interno prejudicado.

Processo nº: 0007226-95.2017.4.01.0000

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