Governo do Mato Grosso do Sul questiona cobrança de ICMS sobre importação de gás boliviano

O estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Cível Originária (ACO 1076), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para que possa exigir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a importação do gás natural procedente da Bolívia que entra em território brasileiro na Estação de Medição Mutum (E-MED Mutum), no município de Corumbá (MS). Pede, ao mesmo tempo, que o estado de Santa Catarina seja compelido a se abster de cobrar igual tributo sobre o combustível.

Ação com igual objetivo (ACO 854) foi proposta, no início do ano passado, por Mato Grosso do Sul contra o governo de São Paulo e, nela, o relator, ministro Celso de Mello, concedeu liminar, em maio de 2006, mandando o governo paulista abster-se da cobrança de ICMS sobre o gás natural boliviano, até o julgamento do mérito da ação.

Com essas ações, o governo sul-mato-grossense pretende que seja declarado seu direito exclusivo de tributar o gás natural boliviano com ICMS, sob o argumento de que é em seu território que se completa a importação do produto pela Petrobras, desde o início do funcionamento do gasoduto da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG). Esse gás é distribuído, via dutos, a diversos estados da Federação, entre eles São Paulo e Santa Catarina.

Ocorre que, a exemplo do que se registrara anteriormente em São Paulo, motivando a proposição da primeira ação, a Petrobras, importadora do combustível, oficiou à Secretaria da Fazenda de Mato Grosso do Sul, informando ter sido autuada pelo governo catarinense sob o argumento de que não teria recolhido o ICMS devido ao estado relativamente à operação de importação de gás em seu território.

Ao defender o direito exclusivo do MS de tributar a operação de importação do gás, o procurador-geral do estado apóia-se no artigo 155 da Constituição Federal que, em seu inciso II, atribui aos estados a competência para instituir impostos sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”; e, no parágrafo 2º, inciso IX, letra a, dispõe que o imposto incidirá, também, “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

O procurador argumenta, a título de ilustração, que, no caso presente, o fato gerador do tributo é a importação, que não exclui novas cobranças de ICMS, uma vez pelo transporte e, outra, pela comercialização do combustível. Nos autos da ação, observa que o governo de Santa Catarina reconhece, em sua notificação fiscal (auto de infração), ter apurado “tratar-se de notas fiscais de saída emitidas pelo estabelecimento sul-mato-grossense”. Mas, contraditoriamente, insiste na tese de que o sujeito ativo das obrigações tributárias é o estado de Santa Catarina, sob o argumento de que é somente naquele estado que ocorre a entrada física do gás natural.

Por fim, argumenta que “os autos de infração catarinenses nada mais são do que uma vã tentativa de tentar fundamentar uma incidência de ICMS inexistente, pois tanto a entrada física quanto a jurídica do gás natural oriundo da Bolívia ocorrem no município de Corumbá (MS)”.

O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

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