Para a 3ª Turma, ficou comprovado que a situação gerou prejuízo
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação Trufer Comércio de Sucatas Ltda., de Barra Mansa (RJ), ao pagamento de indenização por não ter registrado o contrato de emprego de um gerente. O colegiado entendeu que ficou comprovado o prejuízo decorrente da situação.
Experiência como gerente
O empregado relatou na reclamação trabalhista que havia trabalhado durante quatro meses na empresa, como gerente da filial de Barra Mansa, mas sem registro. Essa circunstância o impedia de comprovar sua experiência como gerente, além de gerar um sentimento de clandestinidade e repercutir em sua vida familiar e social e em sua autoestima.
Lesão à dignidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a falta de registro do contrato na carteira de trabalho gerou lesão à dignidade do trabalhador e fixou indenização no valor de R$ 10 mil a ser paga pela empresa.
Prova do prejuízo
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da Trufer, ressaltou que, conforme a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a ausência de anotação na CTPS, isoladamente, não acarreta danos morais. Entretanto, no caso, ficou comprovado o prejuízo decorrente da falta de registro, e, por isso, a reparação é mesmo devida.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO. SÚMULA 462/TST. O § 8º do art. 477 da CLT estipula multa em razão da desobediência do empregador aos prazos de pagamento das verbas rescisórias preconizados pelo § 6º do mesmo comando de lei, ” salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora” (§ 8º, ” in fine “, do art. 477). A jurisprudência, em certo momento, chegou a admitir uma segunda situação excludente, de notório caráter excepcional: a circunstância de o Julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa. No entanto, na sessão do Tribunal Pleno desta Corte, no dia 16/11/2009, determinou-se o cancelamento da OJ 351/SBDI-1. Nessa linha, o critério autorizador da não incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias em Juízo, ante a alegação de não configuração da relação de emprego, encontra-se superado, mesmo porque, ainda nessa mesma linha, reconhecido o vínculo de emprego, tendo por pano de fundo controvérsia judicialmente acertada, a declaração retroage no tempo e consolida situação de fato que determina a incidência da multa, pois perfeitamente encampada pelo art. 477 da CLT. Não se pode, por interpretação desfavorável, no Direito do Trabalho, reduzir comando ou verba trabalhista – por isso foi tão bem cancelada a OJ 351/SBDI-1/TST. Registre-se que, em todos os campos jurídicos, havendo inadimplemento da obrigação, incide a multa estipulada, a qual não é elidida pela simples circunstância de o devedor apresentar defesa em ação judicial (Direito Civil; Direito Empresarial; Direito do Consumidor; Direito Tributário; Direito Previdenciário; etc). Apenas se o devedor tiver razão, judicialmente reconhecida, é que não pagará nem o principal nem a multa. O mesmo critério prevalece, logicamente, no Direito do Trabalho (art. 477, parágrafos 6º e 8º, da CLT). Nesse sentido, a Súmula 462/TST. Assim, no tema, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 462/TST), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento desprovido.
B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO . A SBDI-1, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior Trabalhista, ratificou a tese de que a ausência de anotação na CTPS do empregado, por si só, não acarreta danos morais, devendo haver prova do prejuízo sofrido, o que ficou demonstrado no presente caso . Com efeito, a Corte de Origem destacou que: “O autor afirma que sofreu dor íntima e constrangimento ao ter frustrada sua expectativa de regularização de vínculo com a ré, laborando com zelo e dedicação sem qualquer registro, não podendo nem mesmo comprovar sua experiência como gerente. Pede, assim, que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral. (,…) A falta de registro do contrato de trabalho na CTPS, verificada no caso dos autos, gera para o trabalhador, sem dúvida, lesão à sua dignidade. Ao se ver privado de seu direito trabalhista básico, o trabalhador é acometido de aflições e agruras que caracterizam, sem sombra de dúvidas, o dano extrapatrimonial. Desta feita, a reparação por dano moral tem como objetivos primordiais garantir a compensação pela dor sofrida pelo lesado, assim como exercer função pedagógica sobre o agente causador do dano.” Logo, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10513-49.2015.5.01.0551