Redução de salário com diminuição da jornada ofende princípio da irredutibilidade salarial

A Justiça do Trabalho mineira considerou ilícito o procedimento de uma empresa de reduzir a jornada de trabalho de uma teledigifonista (de 36 para 30 horas semanais) com a redução proporcional do salário. Isso apesar de a alteração ter sido formalizada em acordo escrito entre a empregada e o empregador. A decisão é da juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, que concluiu se tratar de alteração contratual lesiva à empregada, em ofensa aos artigos 9º, 444 e 468 da CLT, bem como ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, o qual garante a irredutibilidade salarial. Com isso, foi reconhecido o direito da trabalhadora ao piso salarial previsto nos instrumentos coletivos para o cargo de teledigifonista, de forma integral, isto é, sem proporcionalidade à carga horária reduzida. A empresa ainda foi condenada a pagar à empregada as diferenças salariais apuradas, desde o mês da alteração, inclusive com os reajustes previstos.

Na sentença, a juíza explicou que, apesar de o contrato de trabalho da teledigifonista registrar que ela foi admitida para cumprir jornada semanal de 36 horas, a redução salarial, mesmo que acompanhada da redução proporcional da jornada, trouxe prejuízos de ordem financeira à trabalhadora, sendo, portanto, nula.

Além disso, como verificou a julgadora, a convenção coletiva da categoria, ao contrário do que afirmou a empresa, não permite a alteração contratual em prejuízo dos empregados com contratos em vigor, autorizando apenas a admissão de novos empregados com jornada de trabalho inferior à legal e a redução proporcional dos pisos salariais.

A magistrada ponderou ainda que o contrato de trabalho da teledigifonista previa apenas a possibilidade de redução da jornada por determinação e interesse da empresa, mas não a redução proporcional do salário, o que, aliás, é proibido pela Constituição. Contra a sentença, a empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.

O recurso ficou assim ementado:

ALTERAÇÃO CONTRATUAL – Segundo o art. 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

Processo PJe: 0010894-85.2017.5.03.0016

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