A 6ª Turma do TRF 1ª Região assegurou o direito do autor de efetivar matrícula no Curso de Economia da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Aprovado pelo sistema de cotas para vagas destinadas a estudantes que cursaram o ensino médio em escola pública e têm renda familiar, per capita, igual ou inferior a 1,5 salários mínimos, o apelado teve seu pleito de matricula indeferido pela UFJF porque faltavam cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e documentos referentes ao INSS de sua mãe, bem como as declarações de imposto de renda ou de isenção, do autor e da sua genitora.
Consta dos autos que o aluno apresentou os referidos documentos um dia após o prazo previsto no edital, no período de recurso administrativo.
Após não obter sucesso na 1ª Instância, a Universidade recorreu ao Tribunal alegando, em síntese que agiu em consonância com os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da legalidade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “não é admissível aniquilar, de pronto, o direito do estudante, em face da irrisória diferença entre o prazo inicialmente previsto para apresentação dos documentos (dia da matrícula) e aquele em que efetivamente apresentou os documentos”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA (UFJF). SISTEMA DE COTAS. RENDA FAMILIAR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. MATRÍCULA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que a sentença considerou “não ser admissível aniquilar, de pronto, o direito do estudante, em face da irrisória diferença entre o prazo inicialmente previsto para apresentação dos documentos (dia da matrícula, em 07/03/2013) e aquele em que efetivamente apresentou os documentos em destaque (momento da interposição do recurso administrativo, em 08/03/2013)”. 2. Além dos fundamentos expostos na sentença, que não foram infirmados pela apelante, há que se considerar a situação fática, consolidada com base na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em 30.08.2013, para assegurar a matrícula do demandante, a qual, em face ao decurso do tempo, não é razoável desconstituir. 2. Sentença mantida. 3. Apelação desprovida.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da UFJF, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0002396-71.2013.4.01.3801