A 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, reconheceu o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural à apelada, uma vez demonstrado o efetivo trabalho rural pelas provas apresentadas, confirmando sentença que julgou procedente o pedido da autora.
Em suas razões, o INSS alegou que a parte autora não teria comprovado a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que os documentos pessoais acostados dos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão. Completou que, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade em campo, são aceitáveis como inicio razoável de prova material documentos hábeis a comprovação do exercício de atividade rural, como a ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação e outros.
Ressaltou o magistrado que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração, não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos e que o início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte apelada.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora. 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 3. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 5. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para que sejam observados os consectários legais.
Nesse caso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para a concessão do benefício no valor de um salário mínimo vigente em cada competência.
Processo nº: 0062297-04.2015.4.01.9199