A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que não cabe desconto referente a auxílio-alimentação pago a servidor público durante o período em que ele se encontra de licença-médica.
Com isso, o Colegiado reformou a sentença que havia julgado improcedente o pedido de uma servidora para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a restituição ao erário de valores recebidos por ela a título de auxílio-alimentação no período em que esteve de licença médica, bem como a devolução de eventuais valores descontados.
A apelante alegou no TRF1 a impossibilidade de a União exigir a devolução de parcelas alimentares recebidas de boa-fé e pagas por erro da administração, porque seria indevida a restituição administrativa de valores sem o devido processo legal – contraditório e ampla defesa.
O relator, desembargador Morais da Rocha, ao analisar o processo, iniciou sua fundamentação afastando a argumentação da União quanto a ter havido erro operacional no pagamento. Isso porque, segundo o magistrado, há entendimento jurisprudencial de que o auxílio-alimentação é sim devido ao servidor durante o período de licença para tratamento de saúde.
Desse modo, ressaltou o desembargador, “não há que se falar em reposição ao erário na espécie, tendo em vista a inexistência de pagamento indevido”. Por esse motivo, votou por ser reformada a sentença, devendo serem restituídas, por consequência lógica, eventuais parcelas descontadas.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia destes autos refere-se à possibilidade de cobrança pela Administração, a título de reposição ao erário de valores referentes a auxílio-alimentação, pagos durante período de em que a servidora esteve afastada para tratamento de saúde. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial, o pagamento do auxílio-alimentação incide nos períodos de férias ou de licenças, porquanto o afastamento do servidor nessas circunstâncias é considerado como de efetivo exercício, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/90. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Não há que se falar em repetição de indébito na espécie, tendo em vista a inexistência de pagamento indevido, porquanto há incidência do auxílio-alimentação no período de licença e, por consequência lógica, devem ser devolvidas eventuais parcelas descontadas a esse título. 4. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Horários de advogado devidos pela parte ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, nos termos disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Apelação da autora provida, para julgar procedentes os pedidos e declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a restituição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação no período de licença da servidora, bem como a devolução de eventuais parcelas já descontados.
A Turma deu provimento à apelação da autora para julgar procedentes os pedidos e declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a restituição ao erário de valores pagos a título de auxílio-alimentação no período de licença da servidora, bem como a devolução de eventuais parcelas já descontados.
Processo: 1021000-92.2019.4.01.3400