Desconsideração da personalidade jurídica em favor de entidade sindical depende de comprovação de abuso

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que a desconsideração da personalidade jurídica a pedido de entidades sindicais depende de comprovação de abuso por parte da reclamada.

O julgamento foi de um processo envolvendo uma empresa do setor de alimentação e um sindicato de trabalhadores. A entidade cobrava da companhia contribuições assistenciais e sindicais não repassadas, bem como multas normativas e honorários advocatícios.

Na fase de execução, por não ter localizado bens da organização para penhora, o sindicato requereu a desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que o dolo e a fraude contra credores ficaram configurados pelo encerramento da firma sem pagamento de dívidas e sem procedimentos de liquidação. A ré contestou as alegações, dizendo não haver confusão patrimonial, desvio de finalidade e outras práticas ilícitas.

De acordo com a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a desconsideração da personalidade jurídica vem sendo adotada na esfera trabalhista sem a exigência de comprovação de fraude, no caso de o reclamante ser um trabalhador, uma vez que ele é um credor não negocial, ou seja, não tem a prerrogativa de discutir condições do contrato para obter garantias do cumprimento das obrigações do empregador.

No entanto, “o credor é um Sindicato, ou seja, negocial. Isso porque ele participou ativamente da elaboração dos termos das contribuições às quais pretendeu o cumprimento nesta ação”, afirmou a desembargadora. A mera insolvência do devedor, dessa forma, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE PETIÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. CREDOR NEGOCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. É inaplicável o art. 28, §5º, do CDC, nos casos em que a execução se processa por entidade sindical que negociou, por meio de norma coletiva, as verbas que são objeto da execução. Hipótese em que o credor negocial precisa demonstrar o abuso da personalidade jurídica dos sócios contra os quais pretende prosseguir com a execução, conforme art. 50 do CC.2. Por outro lado, o mero encerramento da empresa, sem o pagamento a todos os seus credores, não faz presumir o enquadramento do caso nos requisitos do art. 50 do CPC, devendo ser demonstradas concretamente as hipóteses dos §§1º e 2º, do referido dispositivo.Agravo de petição da sócia executada provido para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Com o acórdão, que reformou decisão de 1º grau, a sócia foi excluída do polo passivo da execução.

Processo nº 0001069-16.2013.5.02.0201

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