A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que determinou a matrícula de uma estudante do curso de Letras da Universidade de Brasília (UnB) e a anulação do ato administrativo que negou sua transferência obrigatória.
A Fundação argumentou que a autora é aluna do curso de Letras da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), porém foi admitida por transferência compulsória naquela universidade, visto que seu ingresso primário no curso se deu por meio de uma instituição de ensino superior privada.
Sustentou ainda que o atendimento ao caso da aluna, além de ser inconstitucional, implica tratamento diferenciado aos demais estudantes em situações semelhantes, sobretudo se for considerado que muitos alunos, conhecendo a normativa vigente, sequer solicitam a transferência obrigatória. Afirmou que como o ingresso no ensino superior se deu em instituição privada, o ato administrativo que recusou a transferência da aluna (por ausência de congeneridade entre as instituições de ensino) é legítimo, legal e constitucional.
Consta dos autos que a estudante pediu a mudança de universidade em razão da transferência de ofício de seu pai, militar, para Brasília/DF.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no parágrafo único do art. 49, a possibilidade de transferência de alunos entre instituições em razão das denominadas transferências ex officio de servidor, ou seja, no interesse da Administração.
Transferência obrigatória – O magistrado destacou que a aluna demonstrou cumprir os requisitos exigidos na lei de regência para ter direito à transferência obrigatória entre instituições independentemente de vaga. Ele afirmou que a Lei 9.536/97, que regulamenta a matéria, exige como requisito a congeneridade entre as instituições de origem e destino, o que foi devidamente cumprido pela estudante, não havendo imposição de qualquer exigência em relação à forma de ingresso da aluna na instituição de origem.
Dessa maneira, não pode a instituição de ensino superior fixar outras restrições que extrapolem os limites determinados pela legislação de regência da matéria.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNA DEPENDENTE DE MILITAR REMOVIDO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INSTITUIÇÕES CONGÊNERES. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA contra a sentença que determinou a matrícula da candidata no curso de Letras da Universidade de Brasília e a anulação do ato administrativo que negou a sua transferência obrigatória. 2. A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no parágrafo único do art. 49, a possibilidade de transferência de alunos entre instituições, em razão das denominas transferências ex officio de servidor, ou seja, no interesse da Administração. 3. No caso concreto, o pedido de transferência do curso de Letras Habilitação Português e Literatura de Língua Portuguesa da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) para a Universidade de Brasília (UNB) foi indeferido, ao argumento de que o ingresso primário da autora, para acesso ao ensino superior, se deu em IES privada Universidade Paulista UNIP – contrariando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3324, de 05/08/2005. 4. A autora demonstrou cumprir os requisitos exigidos na lei de regência para ter direito à transferência obrigatória entre instituições, independentemente de vaga, quais sejam: a) ser o interessado servidor público federal civil ou militar estudante, ou dependente deste; b) que o deslocamento do servidor tenha sido efetivado em caráter compulsório [de ofício], transferindo-o ou removendo-o da localidade de sua escola e de seu local de trabalho; e c) que as instituições de ensino de origem e a recebedora sejam congêneres. 5. A Lei n. 9.536/1997, que regulamenta a matéria, exige como requisito a congeneridade entre as instituições de origem e destino, o que foi devidamente cumprido pela discente, não impondo, entretanto, qualquer exigência com relação à forma de ingresso do discente na instituição de origem. Desse modo, não pode a instituição de ensino superior fixar outras restrições que extrapolem os limites fixados pela legislação de regência da matéria. 6. Honorários recursais fixados. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu manter a sentença que garantiu à estudante a transferência entre instituições públicas de ensino superior.
Processo: 1005917-70.2018.4.01.3400