A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal para processar e julgar uma ação contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (Incra) objetivando a entrega de cópia de escritura pública de um imóvel de titularidade da União.
A ação foi originalmente ajuizada no Juízo Federal da 9ª Vara/DF que declarou não ser competente para julgar o processo por entender que pelo valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos o caso atrairia a competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs). No entanto, o Juízo da 26ª Vara/DF argumentou que como se trata de um imóvel da União, fica afastada a competência dos (JEFs).
Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o imóvel em questão foi construído em terras públicas por estar em uma área cuja titulação é da União Federal, motivo pelo qual afasta-se a competência dos JEFs independentemente do valor da causa, considerando que esse é o entendimento da Justiça Federal.
O magistrado afirmou que as causas sobre os bens da União são excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais ainda que o valor esteja dentro do limite previsto.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 3º, § 1º, INC. II, DA LEI N. 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZO FEDERAL COMUM. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão do Juízo Federal da 9ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, buscando provimento jurisdicional de obrigação de fazer, consistente na determinação de o réu apresentar em juízo cópia da escritura pública do imóvel situado na STRC – Trecho 2, Conjunto A, Lote 15, Zona Rural do Guará-DF, de titularidade da União, conforme alegado pelo autor. 2. Consoante disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar a sessenta salários mínimos. 3. Todavia, a competência dos Juizados Especiais Federais foi excepcionada para as causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais, conforme previsto no art. 3º, § 1º, inc. II, da referida lei. 4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, conheceu do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, juízo suscitado.
Processo: 1000839-37.2023.4.01.0000