Ferramenteiro que se hospedava em hotéis não receberá adicional de transferência

Sem a mudança de domicílio, a transferência fica descaracterizada 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ferramenteiro que pretendia receber o adicional de transferência dos períodos em que atuara fora do local de contratação. Ele se hospedava em hotéis pagos pela empresa e, segundo o colegiado, não houve mudança de domicílio, o que descaracteriza a transferência.

Na ação, o trabalhador disse que fora contratado em 1992 pela Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., em São Bernardo do Campo (SP), inicialmente como aprendiz, passando a ferramenteiro de manutenção em 1998. Segundo seu relato, a partir de 2009, havia trabalhado em Taubaté (SP) e Curitiba (PR) e na Argentina.

Mudança de domicílio

O juízo de primeiro grau entendeu que foram preenchidos os requisitos legais e deferiu o adicional de transferência de 25% sobre o salário. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, ressaltando que a parcela é devida somente quando o empregado é transferido provisoriamente (e não de forma definitiva) para localidade diversa da do contrato de trabalho, desde que haja, necessariamente, mudança de seu domicílio.

No caso, o TRT verificou que o ferramenteiro, nesses períodos, ficara hospedado em hotel, com diárias pagas pela empregadora, que também arcava com os custos de refeição, lavanderia e aluguel de carro. Assim, as transferências, apesar de seu caráter provisório, não acarretaram a mudança de domicílio, pois o empregado nunca chegou a se estabelecer de fato nesses locais.

Recurso ao TST

O relator do apelo do empregado ao TST, ministro Amaury Rodrigues, explicou que o artigo 469 da CLT não considera transferência a prestação de serviços em local diverso do contratado quando não a mudança acarretar necessária mudança de domicílio. O exame da pretensão do trabalhador exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N° 126 DO TST.

1. O acórdão regional registrou que , nos períodos em que o autor prestou serviços fora do local da contratação , ” ficou hospedado em hotel, cujas diárias foram custeadas pela empresa-ré, a qual, também, arcou com os custos referentes à refeição, lavanderia e aluguel de carro do empregado “, não ficando, portanto, caracterizada a mudança de domicílio.

2. Considerando que o art. 469, “caput”, da CLT não considera transferência a prestação de serviços em local diverso do contratado quando não acarretar necessária mudança de domicílio, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

Processo: RR-2630-05.2012.5.02.0462 

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