Ele deve recuperar área degradada e pagar danos materiais e morais no valor de R$ 482 mil
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do fazendeiro Celso Pezzini Rech por desmatar 124 hectares de vegetação na Amazônia Legal, conforme entendimento do Ministério Público Federal (MPF). Ele recorreu contra a decisão da Justiça Federal no Pará que já tinha determinado a recuperação da área degradada e o pagamento de danos materiais e morais coletivos no valor total de R$ 482.784,80, a serem revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
O MPF pediu a condenação em virtude de auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que verificou o desmatamento na Fazenda Jerusalém, no município de Belterra (PA), área de domínio da União. A Justiça acolheu os pedidos sobre os danos causados e deu prazo de 30 dias para Celso Pezzini Rech apresentar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas para aprovação do órgão ambiental competente.
Na apelação ao TRF1 a alegação foi de que os fatos teriam acontecido antes da compra da área. Em parecer sobre o caso, o procurador Regional da República João Akira Omoto afirma que ficou caracterizado o dano e a responsabilidade do fazendeiro por meio de diversos documentos. “De qualquer maneira, mesmo que o apelante tenha adquirido a área com dano já perpetrado, aplicar-se-ia ao caso em questão o princípio propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário a reparação por danos causados pelos proprietários antigos”, esclarece.
Quanto ao pedido de redução do valor da condenação, o procurador considera razoável a quantia estabelecida na sentença. “Afinal, o parágrafo 4º do art. 225 da Constituição da República elegeu a Floresta Amazônica à condição de patrimônio nacional, motivo pelo qual estabelece que sua utilização deve ser feita na forma da lei e desde que dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais, impondo, assim, conscientização coletiva à sua reparação”, explica.
A desembargadora Daniele Maranhão, relatora do caso, considerou justos os valores determinados, diante do potencial prejuízo ao meio ambiente. “A obrigação de indenizar por danos causados ao meio ambiente é objetiva, por estar desvinculada da comprovação de culpa solidária, e impõe a inversão do ônus da prova e a observância do in dubio pro natura, interpretação autorizada pelos princípios da precaução e do poluidor-pagador”, disse.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. REVELIA. CONFISSÃO DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia importa em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, além de se encontrar a sentença suficientemente fundamentada e devidamente expressados os elementos que levaram à convicção do magistrado. 2. Não se verificando o decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o auto de infração e o ajuizamento da ação, afasta-se de pleno direito a alegação de decadência, não fosse a natureza da pretensão estar desvinculada da multa administrativa. 3. A obrigação de indenizar por danos causados ao meio ambiente é objetiva, por estar desvinculada da comprovação de culpa, solidária e impõe a inversão do ônus da prova e a observância do in dubio pro natura, interpretação autorizada pelos princípios da precaução e do poluidor-pagador. Precedentes deste TRF e do STJ. 4. A justeza da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ao meio ambiente decorre de Auto de Infração, legitimamente lavrado pelo IBAMA, além de se tratar de requerido contra o qual foi decretada a revelia, importando em confissão dos fatos descritos na petição inicial. 5. Dano moral coletivo configurado, a recomendar a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os valores arbitrados pelo magistrado afiguram-se justos, diante do potencial prejuízo ao meio ambiente, perpetrado em região inserida na Amazônia Legal. 7. Negar provimento à apelação do réu. Sentença mantida integralmente.
Com a decisão unânime da 5ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação, a sentença foi mantida integralmente.
Apelação Cível nº 0000893-42.2009.4.01.3902