Dispensário de medicamentos do Hospital Municipal de Jaru/RO não é obrigado a ter farmacêutico durante seu funcionamento

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou o auto de infração expedido pelo Conselho de Regional de Farmácia do estado de Rondônia (CRF/RO) contra o município de Jaru/RO em razão de a Farmácia Básica Municipal, localizada nas dependências do hospital da cidade, não possuir responsável técnico farmacêutico.

Em seu recurso ao Tribunal, o CRF/RO sustentou que após a vigência da Lei nº 13.021/2014 drogarias, farmácias de qualquer natureza – públicas ou privadas – voltadas ou não ao comércio – estão igualadas em obrigações, devendo todas manterem profissional farmacêutico durante o funcionamento do estabelecimento.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando – inclusive – a aplicação da Súmula nº 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos”.

Segundo o magistrado, conforme demostrado nos autos, a Farmácia Básica Municipal, localizada nas dependências do Hospital Municipal de Jaru, unidade hospitalar com menos de 50 leitos, funciona como mero dispensário de medicamentos.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. UNIDADE HOSPITALAR COM MENOS DE CINQUENTA LEITOS. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 13.021/2014. INAPLICABILIDADE.

1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando – inclusive – a aplicação da Súmula nº 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes” (REsp 1.110.906/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 07/08/2012).

2. Na hipótese, a Farmácia Básica Municipal localizada nas dependências do Hospital Municipal de Jaru, unidade hospitalar com menos de 50 leitos, funciona como mero dispensário de medicamentos.

3. Inaplicabilidade da Lei nº 13.021/2014, porquanto o egrégio Superior Tribunal de Justiça, “no julgamento do AgInt no REsp 1.697.211/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/4/2018), assentou que a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014 não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. […] Reforça esse entendimento o fato de que foram vetados dispositivos desta lei que limitariam às farmácias a atividade de dispensário de medicamento e que obrigariam os dispensários a serem convertidos em farmácias dentro de determinado prazo” (EDcl no AgInt no AREsp 1.346.966/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe de 28/05/2019).

4. Apelação não provida.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do CRF/RO nos termos do voto do relator.

Processo: 1001872-23.2019.4.01.4100

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