Falha na prestação dos serviços bancários gera indenização por danos morais

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de ser indenizada por danos morais. O motivo da indenização foi a entrega de um cheque devolvido em razão de insuficiência de fundos a terceiro por funcionário da CEF. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator do caso no tribunal, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, ao analisar a questão, acolheu em parte o recurso da autora contra a sentença do Juízo federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que julgou improcedente os pedidos formulados contra a Caixa, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de cheque.

Na decisão, o magistrado destacou que ficaram afastadas as teses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois tais alegações não têm o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor quando se tratar de fraude inerente ao risco da atividade exercida.

Soares Pinto explicou em seguida que, de acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O magistrado ressaltou ainda que por estar comprovado nos autos a falha por parte da CEF, pois no momento da entrega do cheque deixou de exigir o documento de identificação da pessoa que retirou o cheque, “providência essencial a fim de se verificar a presença ou não do real titular da conta bancária, revelando incúria exacerbada, tão somente porque a suposta cliente alegou que havia deixado os demais documentos”.

Quanto ao pedido ao pedido de indenização por dano material feito pela autora, o juiz federal convocado explicou que a falha do fornecedor não foi a causa do prejuízo experimentado, portanto, “não merece reforma a sentença recorrida”. No mais, “entendo que deva ser fixada a indenização em R$ 5.000,00, valor adequado e razoável para a finalidade compensatória, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à parte recorrente”, ressaltou.

Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EXTRAVIO DE CHEQUE. FRAUDE. TÍTULO RETIRADO POR TERCEIRO. FALHA DE SERVIÇO INCONTROVERSA. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. DANO MORAL PRESUMIDO. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.

II. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.

III. A falha na prestação do serviço bancário, consistente na entrega de cheque devolvido em razão de insuficiência de fundos a pessoa completamente estranha à conta bancária na qual apresentada o título, restou incontroversa nos autos, sendo que, administrativamente, a CEF caracterizou o evento como um extravio ocorrido dentro de sua própria agência.

IV. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479 do STJ).

V. Em que se pese o reconhecimento da conduta ilícita, deve ser rejeitado o pedido de indenização por dano material, uma vez que a falha do fornecedor não foi a causa do prejuízo experimentado, que é anterior ao extravio do cheque. Diante da anterior devolução do título por insuficiência de fundos, a causa do prejuízo de R$ 30.000,00 não é imputável à CEF.

VI. A prova testemunhal revela que os funcionários da CEF deixaram de exigir documento de identificação da pessoa que retirou o cheque, providência essencial a fim de se verificar a presença ou não do real titular da conta bancária, revelando incúria exacerbada, tão somente porque a suposta cliente alegou que havia deixado os demais documentos (exceto o recibo do depósito e carteirinha do banco) em outra bolsa. Ademais, uma vez que a instituição financeira possui os dados pessoais de seus consumidores, era patente a fraude, eis que a autora, à época da retirada do cheque, possuía 14 anos e a pessoa que se passou por ela era uma adulta, conforme se nota das gravações ambientais da agência.

VII. A falha na segurança legitimamente esperada pelo correntista, decorrente da ausência da adoção de medidas preventivas de fraudes praticadas por terceiros, com movimentação indevida dos valores e títulos do consumidor, é idônea para ensejar dano moral presumido, pois o prejuízo transborda o caráter financeiro para invadir a esfera moral do indivíduo, causa de mais que mero dissabor. Precedentes

VIII. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00, valor adequado e razoável para a finalidade compensatória.

IX. Recurso de apelação da parte autora a que se dá parcial provimento (item VIII).

Processo: 0000251-42.2008.4.01.3502

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