Um estudante de Agronomia acionou a Justiça Federal após ter a emissão do diploma de graduação recusada, mesmo tendo ele alcançado aprovação nas etapas de formação do curso e colado grau.
De acordo com o Centro Universitário do Planalto de Araxá (UniAraxá), a recusa ocorreu devido a apresentação, no ato da matrícula, de diploma de conclusão do ensino médio supostamente falso, o que fez com que o estudante não cumprisse requisito prévio para cursar a faculdade.
Ao analisar o caso, a 6ª Turma do TRF1 entendeu que há fortes indícios de que o estudante concluiu o ensino médio antes do ingresso no ensino superior, tendo em vista que o diploma apresentado por ele dispõe, inclusive, de assinatura de servidoras ocupantes de cargos de secretária e diretora escolar.
O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, considerou que não existe nenhum indício de má-fé por parte do impetrante no ato de apresentação do certificado. Para o magistrado, o estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade.
Com base nesses argumentos, o Colegiado decidiu que o estudante tem direito de receber o diploma de graduação no curso de Agronomia, com o devido registro junto ao Ministério da Educação.
O recurso ficou assim ementado:
ENSINO SUPERIOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. OMISSÃO DA IES. DIREITO À EMISSÃO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR. FATO CONSUMADO.
1. Na sentença, foi deferida a segurança para “determinar aos impetrados que expeçam em favor do impetrante o diploma de graduação em Agronomia, devidamente registrado junto ao Ministério da Educação”.
2. A sentença está baseada em que: a) “o impetrante não deu causa a eventual irregularidade da documentação de conclusão do ensino médio expedida em janeiro de 2012, apresentada quando do primeiro requerimento de matrícula na instituição de ensino e que foi aceita pela instituição, de modo que, ausente qualquer elemento suficiente a descaracterizar sua boa-fé, esta deve ser presumida, no sentido de que, de fato, acreditava ter concluído o ensino médio pelo EJA no CESU Padre Afonso em dezembro/2011, bem como que o certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar apresentados aos impetrados no ato da matrícula no curso de Agronomia era idôneo e assinado por secretária e diretora competentes para tanto”; b) “se no ato de ingresso na graduação no Curso de Agronomia da UNIARAXÁ, após aprovação no respectivo processo seletivo, o impetrante apresentou todos os documentos necessários, sem que fosse apontada qualquer irregularidade no momento oportuno, tendo ele concluído todas as etapas da graduação, inclusive colando grau, não se afigura razoável que a instituição de ensino superior se recuse a emissão do competente diploma por inobservância tardia de (eventual) existência de irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de uma situação de insegurança jurídica, devendo a instituição de ensino superior submeter-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade”.
3. Conforme entendimento deste Tribunal, “não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos. O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade” (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018). Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1000257-91.2015.4.01.3500/GO, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/05/2019; TRF1, REOMS 0004166-89.2014.4.01.3502/GO, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 03/12/2015.
4. Anotou o MPF: “Em verdade, o apelado efetivamente frequentou e foi aprovado em todas as disciplinas do curso superior durante cinco anos com a anuência da própria instituição de ensino superior, mostrando-se excessivo negar-lhe o registro do diploma. Não há, ainda, quaisquer elementos indicativos de má-fé por parte do apelado. Nesse contexto, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, o apelado não pode ser prejudicado no tocante ao direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação aventada apenas após a conclusão de curso no Ensino Superior”.
5. A segurança foi deferida em 12/02/2020. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
6. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Processo: 1009037-45.2019.4.01.3802