O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um agricultor de 56 anos do Paraná pelo crime de desobediência por ter feito plantio e colheita de milho e aveia em área localizada no entorno do Parque Nacional do Iguaçu que havia sido embargada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). O embargo foi aplicado na propriedade do réu por causa de desmatamento de bioma Mata Atlântica, de proteção ambiental especial, e proibia a realização de qualquer atividade com finalidade econômica no local. O agricultor vai pagar prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma na última semana (1º/3).
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o agricultor. Segundo o órgão ministerial, entre os anos de 2017 a 2019, o acusado destruiu cerca de 10,55 hectares de vegetação de Mata Atlântica, no município de Matelândia (PR), no entorno do Parque Nacional do Iguaçu. O ICMBio autuou o agricultor, aplicando multa e embargo na área, proibindo a realização de atividade com finalidade econômica.
De acordo com o MPF, além do desmatamento, o homem realizou plantio e colheita no local embargado, descumprindo a sanção e impedindo a regeneração da vegetação nativa em área especialmente protegida e de reserva legal.
Após ser condenado pela 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, o réu recorreu ao TRF4. A defesa requisitou a absolvição, sustentando que o agricultor possuía licenças ambientais do Instituto Ambiental do Paraná e que “não detinha conhecimento da ilicitude de suas condutas”.
Após julgar o recurso, a 7ª Turma manteve a condenação pelo crime de desobediência e estabeleceu pena de prestação pecuniária na quantia de 20 salários mínimos.
O relator, desembargador Loraci Flores de Lima, destacou que, segundo o entendimento estabelecido em jurisprudência do TRF4, “o descumprimento de embargo efetuado por autoridade ambiental configura o crime de desobediência. Segundo narrado na denúncia e acolhido na sentença, o réu teria efetuado o plantio na área embargada no auto de infração, conduta que se amolda ao tipo penal citado”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTIGOS 38-A E 48 DA LEI 9.605/98. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVADA. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. UTILIZAÇÃO DE MOTOSSERRA SEM LICENÇA AMBIENTAL (ART. 51 DA LEI 9.605.98). MATERIALIDADE. NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais não transeuntes de natureza material, notadamente os de apuração complexa, afigura-se indispensável a elaboração de exame de corpo de delito nos termos da legislação vigente, que apenas pode ser suprido por outros meios de prova nas hipóteses de desaparecimento dos vestígios ou se o local tiver se tornado impróprio para a sua realização. Precedentes do STJ e do TRF4. Hipótese em que não se apresentou qualquer justificativa idônea para a falta de exame pericial, não servindo como prova suficiente o relatório elaborado pelo ICMBio, de modo que se impõe a absolvição do réu com base no art. 386, II, do CPP.
2. Restando comprovado pelos elementos do inquérito policial e pela prova testemunhal colhida em Juízo que o acusado efetuou, de forma livre e consciente, o plantio de aveia em área embargada pela autoridade ambiental, deve ser mantida a condenação pelo crime de desobediência.
3. Tendo o acusado autorização judicial tão somente para fins de colheita de milho em uma das áreas embargadas em sua propriedade, inclusive com proibição expressa de novo plantio no local, não prospera a alegação de erro de proibição em relação à plantação de aveia efetuada na outra área embargada pela autoridade ambiental.
4. Diante da não comprovação da efetiva utilização de motosserra em detrimento de floresta ou outras formas de vegetação, impõe-se a manutenção da absolvição pelo crime previsto no art. 51 da Lei 9.605/98.
5. A vetorial culpabilidade do agente deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu (STJ, HC 556.481/PA, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/02/2020). Se os argumentos utilizados pela acusação não são suficientes para demonstrar que a culpabilidade extrapolou o ordinário ao cometimento do crime, é de ser mantida a neutralidade da referida circunstância judicial.
6. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos ou multa quando a pena total for fixada em patamar igual ou inferior a um ano e forem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. No caso concreto, sendo o réu condenado a apenas 15 (quinze) dias de detenção, a pena de prestação pecuniária é a que melhor atende à finalidade ressocializadora da pena, sendo mais adequada também para fins de reprovação do ilícito praticado.
7. Apelação criminal do Ministério Público desprovida e apelação da Defesa parcialmente provida.