
O encerramento das atividades de apenas um setor não se equipara ao fechamento do estabelecimento.
A Radicifibras Indústria e Comércio Ltda., de São José dos Campos (SP), foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização substitutiva a um monitor de fabricação que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) demitido após a extinção do setor em que trabalhava. Para a Turma, a dispensa foi irregular.
Estabilidade
Na ação trabalhista, o monitor disse que havia sido empossado na Cipa em novembro de 2013 para o mandato de um ano, mas foi dispensado em janeiro de 2014, quando detinha a estabilidade no emprego. Sustentou que, como membro da Cipa, representava os empregados de todos os setores da fábrica, e não apenas os daquele em que trabalhava, e que, ainda que a empresa tenha reduzido o quadro de pessoal, não houve extinção do estabelecimento.
Extinção
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração no emprego. Segundo o TRT, a extinção de um setor equivaleria à extinção do estabelecimento, o que afastaria a hipótese de dispensa arbitrária.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista do monitor, ministro Augusto César, assinalou que a garantia de emprego ao empregado eleito para cargo de direção da Cipa está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Na mesma linha, o artigo 165 da CLT proíbe a despedida arbitrária de titulares da representação dos empregados nas Cipas. Por outro lado, a Súmula 396 do TST orienta que a estabilidade não é uma vantagem pessoal, e, no caso de extinção do estabelecimento, não cabe a reintegração nem a indenização do período estabilitário.
No caso, entretanto, o relator ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a extinção de apenas um setor não se enquadra no preconizado na Súmula 396 e, portanto, não afasta o direito à estabilidade. “Considerando que o estabelecimento não foi extinto e que o período de estabilidade se encerrou em dezembro de 2014, a indenização substitutiva é garantida ao empregado”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. IRREGULARIDADE DA DISPENSA. EXTINÇÃO DO SETOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, SATISFEITOS. Ante possível violação de dispositivo da constitucional (art. 10, II, “a”, do ADCT), nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. EXTINÇÃO DO SETOR. ESGOTADO O PERÍODO DE ESTABILIDADE EM DEZEMBRO DE 2014. GARANTIDO APENAS A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA 396, I DO TST. RECURSO INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, SATISFEITOS. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a extinção de um setor equivalente à extinção do estabelecimento, sendo a dispensa do reclamante fator puramente econômico. Tal entendimento viola o artigo 10, a, do ADCT, e contraria a jurisprudência atual e dominante desta Corte. Esgotado o período de estabilidade em dezembro de 2014, garantido ao reclamante apenas a indenização substitutiva nos termos da Súmula 396, I do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-714-72.2014.5.15.0083
