A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu ao recurso da autora de um processo que envolve o Programa Minha Casa Minha Vida. Conforme a decisão, os autos do processo retornarão à primeira instância para regular processamento referente a vícios na construção do imóvel.
A requerente teve seu processo extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o pedido era muito genérico na ação de indenização por dano material e moral por vício construtivo de seu imóvel e, com isso, a petição inicial foi considerada inepta (inapta para produzir quaisquer resultados ou soluções legais). Diante da sentença, a autora recorreu ao TRF1.
Na apelação, pediu para que a petição fosse aceita por ter sido realizado laudo técnico indicando a má execução do serviço e requereu também a realização de prova pericial.
Laudo técnico por amostragem – O relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma do TRF1, observou que, conforme as regras de experiência (baseadas pela observação do que acontece na maioria dos casos) previstas no art. 375 do Código de Processo Civil (CPC), “nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida a utilização de materiais e técnicas inadequadas na construção geram, normalmente, vícios construtivos que se repetem em diversas unidades de um mesmo conjunto habitacional, não sendo o caso de indeferir a petição inicial pela utilização, por diferentes moradores, do mesmo laudo técnico, realizado por amostragem”.
No caso concreto, a modalidade Faixa 1 – Recursos FAR (Programa Fundo de Arrendamento Residencial) do Programa Minha Casa Minha Vida é altamente subvencionada (isto é, recebe muitos incentivos governamentais) e é destinada às famílias hipossuficientes que se encontram em situação de vulnerabilidade social, “mostrando-se desarrazoada, no caso concreto, a exigência de produção pré-processual de um laudo técnico individualizado para cada unidade habitacional”, prosseguiu.
Assim, os laudos, inclusive com registros fotográficos de cada unidade, e a narrativa dos vícios construtivos servem como início de prova, conforme a jurisprudência do TRF1. Brandão completou que a realização da perícia é imprescindível.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. LAUDO POR AMOSTRAGEM. FOTOGRAFIAS. PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da generalidade dos pedidos, em ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal referente à contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
2. O fato de o laudo apresentado ser padronizado não implica, por si só, em causa para o indeferimento da inicial. O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 – Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social, em evidente estado de hipossuficiência, mostrando-se desarrazoado, no caso concreto, a exigência de produção pré-processual de um laudo técnico individualizado para cada unidade habitacional.
3. No caso dos autos, para se verificar a existência ou não dos vícios de construção no imóvel e eventual responsabilidade da CEF, mostra-se imprescindível a realização de perícia. Precedentes.
4. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia.
Nesses termos, o relator votou no sentido de atender aos pedidos da apelante para que o processo retorne à primeira instância para prosseguir regularmente com a produção da prova pericial.
Processo: 1007615-45.2021.4.01.3000