Ilegal a exigência de pagamento de multas para emissão do Termo de Autorização para Serviços Regulares (ANTT) a empresa de transporte rodoviário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma empresa de transporte rodoviário que receba o Termo de Autorização para Serviços Regulares (TAR) sem a exigência do pagamento de multas. O documento expedido pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) é necessário para a operação de serviços de transporte de passageiros.

Em seu recurso ao Tribunal a ANTT sustentou que não exige a quitação de todas as multas lavradas em desfavor de uma empresa, mas apenas daquelas que já tiveram todas as vias administrativas esgotadas, “sendo válida e eficaz a exigência prevista no art. 11 da Resolução n° 4.770/2015”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que “a comprovação de pagamento de multas para a emissão de licença operacional, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coação para cobrança de tributos”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. RENOVAÇÃO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTAS. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4770/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.

1. A discussão dos autos reside na legalidade da exigência de pagamento de multas administrativas para a renovação do Termo de Autorização para operação de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros.

2. A teor da Súmula 70, editada pelo Supremo Tribunal Federal, “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”.

3. Seguindo o STF, esta Corte tem entendido que a comprovação de pagamento de multas para a emissão de licença operacional, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coação para cobrança de tributos. Precedentes.

4. Dessa forma, é defeso à Administração condicionar à autorização ao pagamento de eventuais multas administrativas.

5. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% sobre o valor da causa para a verba de sucumbência

6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da ANTT nos termos do voto do relator.

 

Processo: 0047047-28.2016.4.01.3400

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar