A 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou a redução de juros incidentes sobre o saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). O juízo de 1ª instância determinou a redução dos juros cobrados para 3,5% ao ano, incidentes sobre o saldo devedor a partir de 14/01/2010, e para 3,4% ao ano, incidentes sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010. Determinou, ainda, a exclusão da capitalização mensal de juros prevista em todo o período contratual referente ao Contrato de Abertura de Crédito Estudantil (Fies).
Porém, a Caixa recorreu ao TRF1 sustentando que as taxas de juros aplicadas são aquelas determinadas legalmente e defendeu a legitimidade da capitalização mensal de juros.
Ao examinar a apelação no TRF1, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que o emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,72079%, possui expressa previsão contratual (cláusula décima quinta) e fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e art. 6º da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 2.647/1999 e que a redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Segundo o magistrado, “o patamar de juros foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, e aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução CMN n. 3.842, de 10 de março de 2010”.
De acordo com o desembargador, existe também entendimento jurídico que sustenta que tal taxa não deve incidir desde a assinatura do contrato, mas, sim, sobre o saldo devedor, mostrando-se correta a sentença que determinou a redução concedida.
Com relação à capitalização de juros mensais em todo o período contratual, o magistrado alegou que o contrato foi firmado em data anterior à edição de medida provisória, convertida na Lei nº 12.431/2011, que passou a autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. TAXA DE JUROS. REDUÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3.842/2010 DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI N. 10.260/2001.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, para determinar a redução dos juros cobrados para 3,5% ao ano, incidentes sobre o saldo devedor a partir de 14/01/2010, e para 3,4% ao ano, incidentes sobre o saldo devedor a parir de 10/03/2010, bem como para afastar a capitalização mensal de juros, em todo o período contratual referente ao Contrato de Abertura de Crédito Estudantil – FIES.
2. A taxa de juros dos Contratos de Financiamento Estudantil foi reduzida pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n. 3.842 do Conselho Monetário Nacional, de 10/03/2010 (AC 0018990-87.2008.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013; Ap 0005857-23.2009.4.01.3500/GO, Quinta Turma, unânime, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão, e-DJF1 04/06/2018). Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação de juros de 3,4% ao saldo devedor existente a partir de 10/03/2010.
3. A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica do FIES, passando a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei n. 12.431/2011, não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal. Precedentes.
4. Publicada a sentença na vigência do CPC/73, não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, conforme enunciado administrativo nº 7do STJ.
5. Apelação desprovida.
Assim, acompanhando o voto do relator, decidiu o Colegiado manter a sentença, não acatando os argumentos defendidos no recurso da CEF.
Processo: 0007391-63.2009.4.01.3803