A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta por um ex-militar contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares, sua reforma, isenção de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e o pagamento de ajuda de custo e indenização por danos morais.
O ex-militar afirmou que foi incorporado nas fileiras militares em 2007 e que foram concedidos sucessivos reengajamentos. Destacou ainda que sofreu acidente em serviço, resultando em hérnia de disco e protusão discal, tendo sido considerado definitivamente incapaz para o serviço militar. No entanto, foi licenciado e excluído do Exército Brasileiro após ter alcançado estabilidade decenal.
O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que o laudo pericial judicial atestou que o ex-militar sofre de hérnia discal, sem ligação causal com o serviço militar, o que o incapacita de maneira permanente para o serviço militar. Entretanto, existiam provas nos autos que demonstravam que a própria Administração Militar, após realização de sindicância, reconheceu que a hérnia do autor se originou de um acidente durante o serviço e que o incapacita total e permanentemente para o serviço militar.
“Dessa forma, constatada a incapacidade definitiva apenas o para o serviço militar decorrente de doença com relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), é devida a reforma com remuneração integral calculada com base no soldo do posto ou graduação que ocupava na ativa, porquanto não foi considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, incidindo a hipótese do art. 109 c/c 111, II, da Lei 6.880/1980”, afirmou o relator.
Comprovado o afastamento indevido, é cabível o pagamento de ajuda de custo por ocasião da reforma remunerada e indenização por dano moral, concluiu o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE ALCANÇADA NO PÉRIODO DE AGREGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO CAUSAL. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA NO GRAU HIERÁQUICO DA ATIVA COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. ART. 109 c/c 111, II, DA LEI 6.880/80. DANOS MORAIS. AJUDA DE CUSTO E ISENÇÃO DE IRPF.
1. Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
3. O art. 109 c/c Art. 111, II, da Lei n. 6.880/80 prevê que a reforma nos casos de militar, julgado incapaz definitivamente apenas para o serviço militar, com nexo causal, será calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava na ativa.
4. O laudo pericial judicial atestou que o autor sofre de hérnia discal, sem nexo causal com o serviço militar, que o incapacita permanentemente para o serviço castrense, sem invalidez civil. Entretanto, o farto conjunto probatório demonstra que a própria Administração Militar, após realização de sindicância, comprovou a existência de nexo causal, afirmando que a enfermidade (hérnia discal e protusão discal) são provenientes de acidente em ato de serviço, e que o incapacitam total e permanentemente para o serviço militar, sem invalidez civil (sindicância – fl. 128; atestado de origem – fl. 123; junta médica militar de fl. 104). Fato é que a Administração Militar reconheceu o nexo causal, tanto que o autor foi agregado desde 14.09.2009, permanecendo nesta situação até o seu licenciamento indevido, com exclusão das fileiras militares, em 12.11.2017, período em que já teria alcançado a estabilidade decenal.
5. Constatada a incapacidade definitiva apenas o para o serviço militar decorrente de doença com relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/80), é devida a reforma com remuneração integral calculada com base no soldo do posto ou graduação que ocupava na ativa, porquanto não foi considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, incidindo a hipótese do art. 109 c/c 111, II, da Lei 6.880/80.
6. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o militar temporário também faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade (AgInt no AREsp 1.953.418/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, T1, DJe 27.10.2022). Portanto, o autor faz jus à ajuda de custo pleiteada, tanto mais, por ter alcançado a estabilidade decenal no período em que permaneceu agregado.
7. O conjunto probatório revela que a situação de incapacidade do autor para o serviço militar está relacionada a acidente em serviço, razão por que é de se lhe reconhecer o direito à isenção de IRPF. (art. 6º, XIV, 1ª parte, Lei n. 7.713/88).
8. Tendo a Administração militar identificado que o autor se encontrava incapacitado o desempenho de suas atividades (Incapaz C – fl. 104) e, mesmo assim, promoveu o seu licenciamento, mesmo tendo alcançado estabilidade, está configurada a hipótese que justifica a configuração do dano moral indenizável, que deve ser arbitrado, na hipótese, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
9. Incabível a figura do encostamento, uma vez que o militar alcançou a estabilidade decenal durante o período em que foi mantido agregado – fl. 130.
10. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. União condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).
12. Apelação da parte autora provida (itens 05 a 08). Sentença reformada.
Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação.
Processo: 1019605-36.2017.4.01.3400