A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos representantes de uma organização de instituições religiosas, por ausência de legitimidade passiva.
O MPF alegou que o Instituto de Educação Superior e Serviço Social do Brasil (IESSB) prestava serviços educacionais sem credenciamento e autorização prévia do Ministério da Educação (MEC) e submetia os alunos ao processo de aproveitamento e convalidação dos cursos de graduação perante a Organização Social Evangélica da Assembleia de Deus (OSEAD), para que essa organização diplomasse os alunos matriculados na instituição irregular, o que foi reconhecido na sentença recorrida.
Sustentou ainda que o os réus se valeram da pessoa jurídica, que não possui vontade própria, para obter vantagens financeiras a qualquer custo, prejudicando não só aos alunos, mas a sociedade.
O relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que ficou comprovada que houve infração da lei e de atos ilícitos em relação ao consumidor, baseado na oferta de graduações oferecidas pelo IESSB e na convalidação dos estudos e diplomas pela organização, sem o credenciamento necessário e a autorização previa do MEC para essas atividades.
Segundo o desembargador federal, para a responsabilização pessoal dos representantes não é necessário que haja a demonstração de que a personalidade jurídica das instituições em questão criou obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Dessa forma, configurada a hipótese prevista no art. 28, caput, do CDC, a sentença merece parcial reforma para reconhecer a legitimidade passiva ad causam dos dois apelados e determinar a desconsideração da personalidade jurídica dos réus Instituto de Educação Superior e Serviço Social do Brasil (IESSB) e Organização Social Evangélica Assembleia de Deus (OSEAD), com a consequente responsabilização pessoal dos referidos dirigentes, nos termos da condenação imposta no decisum.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÓCIO/DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INFRAÇÃO DA LEI E PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC. RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se na presente ação civil pública a legitimidade de dirigentes de instituições de ensino para figurar no polo passivo de ação civil pública que versa sobre a oferta irregular de cursos de graduação e prática de fraude para aproveitamento de estudos e convalidação de diplomas, bem como a possibilidade de aplicação da desconsideração de personalidade jurídica, com a consequente responsabilização pessoal dos dirigentes pelos danos causados aos alunos.
2. Em caso de relação consumerista, autorizada está a desconsideração da personalidade jurídica quando estiver presente algum dos requisitos elencados no caput ou no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: a) prova de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social praticados em detrimento do consumidor; b) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração; ou c) quando o simples fato da personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
3. O § 5º do art. 28 do CDC criou uma hipótese autônoma e mais abrangente de desconsideração da personalidade jurídica, atenta à própria finalidade da norma, que é tornar efetiva a tutela constitucional dos direitos do consumidor, autorizando que se alcance o patrimônio dos sócios para que respondam pelos atos e obrigações da pessoa jurídica quando o simples fato da personalidade obstar o ressarcimento de prejuízos aos consumidores. Nesse caso, está a se aplicar a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
4. No caso em exame, em que restou comprovada nos autos a prática de infração da lei e de atos ilícitos em detrimento do consumidor, consistentes na oferta de cursos de graduação pelo IESSB e na convalidação dos estudos e diplomas pela OSEAD, sem o devido credenciamento e autorização do MEC para o desempenho de tais atividades, para fins de responsabilização pessoal dos dirigentes é desnecessária a demonstração de que a personalidade jurídica das instituições demandadas constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC.
5. Apelação provida.
Processo: 0007397-65.2012.4.01.3900