Especial Meio Ambiente: STF autoriza municípios a exigir sacolas biodegradáveis nos comércios locais

Para a Corte, as normas levam em conta os interesses locais ligados a questões ambientais e tratamento de resíduos.

Em outubro de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios têm competência para editar leis que exijam a substituição de sacolas e sacos de plástico por material biodegradável. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 732686, com repercussão geral (Tema 970), com a validação de lei do Município de Marília (SP).

Regra mais protetiva

O Plenário seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Luiz Fux. Segundo ele, o município pode legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. “É o cenário de articulação política na comunidade mais próxima das pessoas e, por conseguinte, a pessoa política melhor informada sobre as práticas comerciais e os hábitos de consumo”, disse o relator.

Na avaliação do ministro, a lei de Marília não contraria a legislação estadual sobre o tema nem sobre a proteção ao meio ambiente e ao tratamento de resíduos sólidos. “Trata-se de regulamentação mais protetiva do que a conferida pela legislação dos outros entes federativos”, observou.

Para o colegiado, o exercício da atividade econômica e empresarial de forma protetiva ao meio ambiente é elemento integrante do conteúdo jurídico-constitucional da livre iniciativa, em concretização do desenvolvimento sustentável.

Aplicação da decisão

Ao manter a obrigatoriedade de substituição de sacos e sacolas plásticas por material biodegradável, o Plenário fixou o prazo de 12 meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela norma se adaptem à exigência.

Somente quanto a esse ponto, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) ficou vencido, ao defender a aplicação imediata da decisão.

Rio Claro

O entendimento firmado nesse julgamento já havia sido aplicado a lei semelhante do Município de Rio Claro (SP), objeto do RE 729726. Nesse caso, a Segunda Turma do STF validou decisão do ministro Dias Toffoli, para quem a matéria é de interesse do município, uma vez que trata da gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade, “especificamente das sacolas plásticas, que parecem ser um problema para os municípios paulistas”.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL. LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA NORMATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS MUNICIPAIS SOBRE DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DISCIPLINA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E RESTRIÇÕES À LIBERDADE ECONÔMICA. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. 2. É constitucional lei de iniciativa parlamentar que, sem que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público. 3. O exercício da atividade econômica e empresarial de forma protetiva ao meio ambiente é elemento integrante do conteúdo jurídico-constitucional da livre iniciativa, em concretização do desenvolvimento sustentável. 4. É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de promover a obrigação de utilização de sacos plásticos biodegradáveis, em tratamento harmônico dos diversos pilares da ordem constitucional econômica, viabilizando o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente. 5. Tese de repercussão geral: “É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”. 6. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela lei municipal possam se adaptar à incidência de suas disposições. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Leia a íntegra do acórdão do RE 732686.

O tema foi abordado no episódio #50 do podcast “Supremo na Semana”.

Agenda 2030

A série de matérias “O STF e o meio ambiente” está alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nº 12 (consumo e produção responsáveis), 13 (ação contra a mudança global do clima), 14 (vida na água) e 15 (vida terrestre) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

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Processo relacionado: RE 732686

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