Ele foi contratado pela empresa Ouro Verde Locação de Serviços S.A. para transportar minério de ferro de uma mina para outra da Vale S.A. Na Justiça do Trabalho, conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa. A locadora de serviços foi condenada de forma solidária. Mas essa história não parou por aí. Além de diversas verbas trabalhistas, o motorista também obteve o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$5 mil. É que, ao analisar o caso, a juíza Clarice dos Santos Castro, titular da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu que ele foi submetido a condição análoga à escravidão.
Banheiros sujos e com vasos sanitários quebrados, além de falta de água potável para o consumo. Segundo alegou o trabalhador, as instalações de trabalho eram extremamente precárias, o que, inclusive, motivou o Ministério Público do Trabalho a realizar a fiscalização. Na ocasião, foram constatadas diversas irregularidades, ficando evidenciada a submissão de mais de 300 empregados a trabalho análogo ao de escravo, de acordo com o artigo 149 do Código Penal. O relatório de fiscalização indicou a supressão de diversos direitos trabalhistas. O nome do motorista estava lá.
A defesa negou tudo. De acordo com a versão apresentada, no momento da inspeção, o local não estava em condições adequadas devido à ação de vândalos: empregados insatisfeitos com o atraso no pagamento de prêmios criados para superar uma atividade que se encontrava com os resultados abaixo do esperado teriam atacado o local. “VALE a pena ser OURO” era o nome da campanha temporária que teria sido prejudicada por um problema no sistema informatizado de controle de frequência. Segundo a defesa, o atraso no pagamento do prêmio de R$200,00, prometido aos motoristas, teria sido o estopim e a causa para atos de vandalismo, com pichações e depredações dos banheiros.
Mas a julgadora não se convenceu. “A realidade que se extrai do exame das provas existentes nos autos é bem outra”, registrou. Para ela, a insuficiência de água potável ficou demonstrada, com a presença de ratos próximos ao bebedouro, além de irregularidades nos vestiários e nos banheiros imundos, impróprios para uso. Os empregados eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas no mato. Na avaliação da magistrada, ficou claro que a limpeza era precária ou mesmo inexistente.
Quanto às alegadas pichações ou rebeliões, repudiou a possibilidade de terem causado o ambiente irregular, tratando-se de consequência. De qualquer modo, entendeu que esse quadro não influenciou na fiscalização do Ministério do Trabalho, que sequer narrou situações de depredação.
A juíza criticou o sistema de premiação de produtividade praticado em trabalho de risco. “A pressa para cumprir metas pode gerar aumento de acidentes e, consequentemente, a superexploração da força de trabalho”, refletiu.
Por tudo isso, considerou provada a existência do dano, do nexo de causalidade com o trabalho realizado e da responsabilidade das empresas. As rés foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A fixação do valor levou em consideração o tempo de exposição do motorista ao dano, o padrão salarial, as condições financeiras das rés, dentre outros.
Houve também condenação por assédio moral no valor de R$2 mil, bem como em razão de horas extras, domingos e feriados trabalhados, minutos à disposição e horas de percurso, com reflexos. Houve recurso da decisão, ainda pendente de julgamento.
O recurso ficou assim ementado:
TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADPF 324 E RE 958252. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (RE 958252), e, ainda, “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada” (ADPF 324).
Processo PJe: 0010003-13.2016.5.03.0109