Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a SCPar, delegatária que administra o Porto de Imbituba, não está obrigada a repassar aos seus concursados um reajuste salarial de 8,3% concedido em 2015 aos empregados comissionados, cujo cargo é de livre nomeação.
A questão foi levada à Justiça do Trabalho por dois concursados que ingressaram na empresa naquele mesmo ano, pouco após a concessão do reajuste. Na ação, eles alegaram que todos os empregados do setor onde foram lotados desenvolvem as mesmas funções, e argumentaram que a recomposição salarial distinta representaria uma quebra de isonomia entre os trabalhadores concursados e comissionados.
O raciocínio, porém, não foi acolhido no julgamento de primeiro grau, realizado na Vara do Trabalho de Imbituba. Para a juíza Miriam Maria D’agostini, mesmo que todos os empregados estejam submetidos às regras da CLT, os dois tipos de cargo têm natureza distinta, o que confere à direção da empresa liberdade para negociar com os dois grupos de forma separada e decidir a melhor forma de alocar seus recursos.
“Somente em situação de ocuparem posição idêntica é que o reajuste concedido em favor de apenas alguns seria capaz de afrontar o princípio da isonomia”, avaliou a magistrada. “Entender de modo diverso forçaria a conclusão, por exemplo, de que a simples concessão de um aumento ou um reajuste para determinado setor deve ser estendida a todos os demais setores da empresa”, concluiu.
Reajuste não é obrigação, aponta relatora
Vencidos na primeira instância, os concursados apresentaram recurso e o caso voltou a ser julgado, desta vez na 5ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a decisão favorável à SCPar, sob o fundamento de que nenhum empregador está obrigado a conceder reajuste salarial não previsto em lei ou em norma coletiva.
“A igualdade é observada entre iguais e não entre desiguais, como são, neste caso, comissionados e concursados, a quem são assegurados direitos bastante diversos”, observou a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino, ressaltando que a lei não obriga as empresas a repor automaticamente perdas salariais provocadas pela inflação.
O recurso ficou assim ementado:
REAJUSTE SALARIAL. O empregador não está obrigado a conceder reajuste sem que haja previsão em lei ou em norma coletiva a estabelecê-lo. E, a despeito do princípio da estabilidade econômica, tampouco está obrigado a manter o padrão salarial de seus empregados, sendo fato que a corrosão do poder aquisitivo dos salários pela inflação é realidade comum em Países com economia frágil, não estando os trabalhadores a ela infensos. Com mais razão, não há falar em reajuste de salário inicial de empregado concursado, sob o pretexto de isonomia, de modo a perceber salário superior ao constante do Edital, por aplicação de reajuste concedido aos empregados mais antigos, em data anterior à sua posse.
Os empregados recorreram da decisão.
Processo nº 0000885-31.2017.5.12.0043