Ela teve de apresentar dois atestados para comprovar sua condição.
Uma analista de recursos humanos receberá R$ 12 mil por ter sido obrigada a apresentar dois exames para comprovar a sua gravidez. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou proporcional e razoável o valor da condenação a ser pago pela B2IT Serviços de Multimídia e Telecom Ltda., de Brasília (DF), que, suspeitando da veracidade do atestado apresentado pela empregada, exigiu um segundo exame comprovatório e, horas depois, a dispensou.
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, ao receber o comunicado de aviso-prévio, apresentou o primeiro exame ao setor de Recursos Humanos. A empresa, no entanto, solicitou a realização de novo exame para comprovar a veracidade do primeiro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), ao julgar o pedido de indenização por danos morais, considerou que o ato de dispensa de empregada grávida, mesmo tendo ciência do fato, causou constrangimento à empregada. Contudo, o juízo considerou o valor de R$ 90 mil fixados na sentença desproporcional ao dano causado, e o reduziu para R$ 12 mil.
O recurso de revista interposto pela empregada foi indeferido no TRT, e a Quarta Turma do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento afirmando não verificar violação aos artigos 944 do Código Civil e 5º, inciso V, da Constituição da República, que tratam do dever de indenizar.
O recurso ficou assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ESTADO GRAVÍDICO. DÚVIDA DO EMPREGADOR QUANTO À VERACIDADE DO EXAME. EXIGÊNCIA DE NOVO EXAME. CONSTRANGIMENTO. DISPENSA. QUANTUM DEBEATUR. ARTIGOS 944 DO CC E 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano.
Na hipótese, extrai-se dos autos que a reclamada suspeitou da veracidade do estado gravídico da reclamante e exigiu a apresentação de um segundo exame, no entanto, a referida suposição aconteceu no ambiente de trabalho.
Após a confirmação da gravidez, ela foi reintegrada ao trabalho, por algumas horas, e dispensada imotivadamente, fatos que demonstraram o constrangimento ao qual foi submetida. Em razão disso, o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu comprovados os elementos configuradores do dano moral, razão pela qual arbitrou a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de compensação por dano moral.
O Tribunal Regional, portanto, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando o valor fixado, inclusive, acima dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
Não se caracteriza, assim, a alegada violação dos artigos 944 do CC e 5º, V, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-214-41.2015.5.10.0008