A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não analisou o recurso de uma empresa de infraestrutura por motivo de deserção. O consórcio entrou com recurso mas o depósito recursal foi realizado por outra empresa do mesmo grupo econômico. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, explicou que o pagamento não atendeu o item I da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina ser “ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”.
Embora as duas empresas integrem o mesmo grupo econômico, a que realizou o depósito não estava incluída no processo e, por isso, foi caracterizada como “sujeito estranho à lide”. Por esse motivo, o pagamento não foi considerado válido.
O consórcio havia sido condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Catalão ao pagamento de adicional de insalubridade acrescido de reflexos e honorários advocatícios. No entanto, o relator destacou que na sentença não houve qualquer determinação para incluir no processo a empresa que arcou com as despesas recursais.
Nessas condições, o desembargador entendeu que um dos requisitos de admissibilidade recursal (preparo recursal) não foi atendido, uma vez que o pagamento das custas foi realizado por empresa estranha à lide.
Deserção
A deserção ocorre quando a parte que está recorrendo não cumpre algum requisito necessário para que o recurso seja válido e seja analisado pelo tribunal ou instância superior. No caso analisado, o recurso não foi conhecido (aceito) porque o depósito recursal foi feito por empresa que não constava do processo.
O recurso ficou assim ementado:
DESERÇÃO. PREPARO FEITO POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO NOME DA PARTE. Nos casos em que o comprovante de pagamento do preparo (custas ou depósito recursal) trouxer nome de pessoa física estranha à lide, presume-se que tenha feito isso a mando da empresa Recorrente, mormente quando for possível vincular o preparo em questão ao processo de que trata o recurso, cotejando a representação numérica do código de barras com o que consta da guia de pagamento, além de eventuais outros dados do feito (número e nome das partes). Situação diferente ocorre quando o preparo tiver sido efetivado por pessoa jurídica diversa, normalmente integrante de grupo econômico integrado pela Reclamada, como no caso dos autos. Recurso a que não se conhece por deserção
Processo: 0010546-87.2022.5.18.0141